TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
AGIOTAGEM — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Entendo que a conduta imputada ao indiciado - empréstimo de dinheiro a terceiros mediante a cobrança de juros extravagantes - não configura o delito previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86, posto que tal artigo, assim determina e define a conduta descrita: "Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio". - "In casu" não se trata de instituição financeira, para ser abarcada pelo artigo 16 da lei em comento, mas sim de escritório particular que não oferecia serviços típicos dos estabelecimentos financeiros - atividades de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros - praticando simplesmente a usura, ou "agiotagem", descrita no art. 4º da Lei de Economia Popular, que assim tem sua interpretação pelo professor MANOEL PEDRO PIMENTEL (fls.), "verbis": "O texto afinal aprovado (da Lei nº 7.492/86) deixou de fora, seguramente, os agiotas, que emprestam dinheiro a juros extorsivos e que se comportam como verdadeiras instituições financeiras, sem entretanto pretenderem ser reconhecidos como tal. Bem analisado o texto legal, conclui-se que, ao contrário do que se pretendeu fazer, desde a edição da Lei nº 4.595/64, a agiotagem foi excluída como crime autônomo, continuando a ser regida pelo art. 4º, e suas alíneas, da Lei nº 1.521/51 (Lei de Economia Popular), e cabendo sua tipificação somente nos casos ali expressamente indicados." - Desta forma, como o crime do art. 16 da Lei 7.492/86, ficou restrito aos dirigentes de instituições financeiras, diretores, gerentes, administradores, excluiu a possibilidade de tal prática ser feita por pessoa que não seja juridicamente responsável por uma instituição financeira, no caso, pessoa física que pratique a "agiotagem". - O E. Supremo Tribunal Federal, já se manifestou sobre o assunto, fazendo editar a Súmula 498, "verbis": "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular." - Como vimos, e sendo o crime - usura -, em tese, praticado contra a Lei de Economia Popular, e não contra o Sistema Financeiro Nacional, a competência recai sobre a Justiça Comum Estadual, pelo que, conheço do conflito e declaro competente para apreciar o feito o Dr. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, o suscitado. - É como voto. Ac. de 13-11-1996 DJ de 03-02-1997 (Reg. nº 96/0050207-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4473 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
O simples empréstimo de dinheiro a terceiros mediante a cobrança de juros extravagantes, não configura delito previsto no art. 16, da Lei 7.492/86, pois ali se trata de instituição financeira. - O fato de um escritório particular fazer empréstimo com juros extorsivos, caracteriza a usura, ou "agiotagem" descrita no art. 4º da Lei de Economia Popular. - Aplicação "in casu" da Súmula 498, do STF que determina competir à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.
