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STF, QUANDO NÃO PODE SER DEFERIDO O PEDIDO, j. 01/07/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 1 jul. 2002.

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Acórdão · 30/06/2002

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

DELITO DE PORTE DE ARMA — QUANDO NÃO PODE SER DEFERIDO O PEDIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo dos Estados Unidos da América, com base no tratado celebrado com o Brasil, relativo a seu nacional Michael A. R., em face de decisão do Tribunal Federal do Distrito Leste do Tennessee, datada de 20.06.2001, que o condenou pela prática dos crimes de conspiração para tráfico de entorpecentes (Título 21, Seções 846 e 841 (b) (1) (A), do United States Code - USC), posse de entorpecentes para distribuição (Título 21, Seção 841 (a) (1) e 841 (b) (1) (D) do USC) e porte de armas de fogo, relacionado com tráfico, por pessoa previamente condenada (Título 18, Seções 922 (g) e 924, do USC). - O pedido veio acompanhado de cópias, devidamente traduzidas para o vernáculo, da sentença condenatória, do texto dos dispositivos legais violados e dos relativos à prescrição. - O extraditando teve sua prisão decretada em 12.11.2001, havendo sido o mandado cumprido em Ribeirão Preto, em 06.12.2001. - Interrogado, limitou-se a reconhecer que foi processado e condenado pela Justiça norte-americana por tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo. - A defesa, oferecida por advogado dativo, sustentou a nulidade do processo de extradição, tendo em vista que as declarações do extraditando perante a Polícia Federal (f. da PPE - em apenso) não foram acompanhadas por intérprete devidamente co mpromissado. - A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer de seu ilustre titular, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pelo parcial deferimento do pedido extradicional. - É o relatório. DO VOTO - ..., o parecer da douta Procuradoria-Geral da República aponta óbice quanto ao deferimento do pedido no que toca ao crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que tal delito não estaria arrolado no Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. - De fato, o art. II do tratado em questão, ao enumerar os delitos que ensejam extradição, não faz referência alguma ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Tal obstáculo poderia, na forma da pacífica jurisprudência do STF, ser superado pela simples promessa de reciprocidade por parte do governo norte-americano, o que, no caso, não ocorreu. - Desse modo, na parte relativa ao crime de porte de armas de fogo, relacionado com tráfico, por pessoa previamente condenada (Título 18, Seções 922 (g) e 924, do United States Code) o pedido deve ser indeferido. - Resta analisar o pedido no que toca aos crimes de conspiração para tráfico de entorpecentes e de posse de entorpecentes para distribuição. - Tais crimes encontram correspondência no ordenamento penal brasileiro. O de conspiração para o tráfico no delito de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do CP pátrio (cf. Extradição 761, rel. Min. Sydney Sanches), ou mesmo no art. 12 da Lei 6.368/76, como decidido no julgamento da Extradição 539, rel. Min. Carlos Velloso. Já o de posse de entorpecente para distribuição guarda evidente identidade com o tipo penal descrito no mencionado art. 12 da Lei de Entorpecentes brasileira. - O regime de prescrição do direito norte-americano, na forma da legislação juntada aos autos, impede, exclusivamente, a punição daqueles crimes cuja pronúncia (indictment) se deu após cinco anos contados da prática delituosa (Título 18, Seção 3282, do USC). No caso sob enfoque, a prática dos crimes se deu entre abril de 1999, aproximadamente, e 19.05.2000, sendo que o indictment foi efetuado em 12.07.2001 (f.). Não há falar, portanto, em prescrição perante o ordenamento do país requerente. - Tendo em vista que, em relação ao crime de conspiração para tráfico de entorpecentes, o extraditando foi condenado a 292 meses de prisão (24 anos e quatro meses) e a 60 meses (cinco anos) pelo crime de posse de entorpecentes para distribuição, não se verifica, igualmente, o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 110 (c/c o art. 109) do CP brasileiro. - Ante o exposto, meu voto, com o parecer da Procuradoria-Geral da República, defere em parte o pedido, exclusivamente em relação aos crimes de conspiração para tráfico de entorpecentes e de posse de entorpecentes para distribuição. Julgado em 01-07-2002 DJU de 20-09-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 4656 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Pedido que, no tocante ao delito de porte de arma, não pode ser deferido, posto não estar tal conduta arrolada no art. II do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, nem haver o governo requerente prometido reciprocidade. Sendo os demais ilícitos penais em questão também punidos pela legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo-crime relativo ao mesmo fato e não se verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e norte-americano, não há óbice legal ao deferimento, nessa parte, do pedido extradicional.