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STF, re ., DECISÃO DENEGATÓRIA - QUANDO NÃO CABE COM BASE EM VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES, j. 04/09/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re .. Julgado em 4 set. 2002.

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Acórdão · 03/09/2002

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

SOLICITAÇÃO — DECISÃO DENEGATÓRIA - QUANDO NÃO CABE COM BASE EM VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Recurso
re .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sustentam os impetrantes que os membros do Conare estão subordinados hierarquicamente ao Ministro da Justiça, que exerce função revisora da decisão do Conselho, dado que a ele cabe o recurso da decisão denegatória do refúgio (Lei 9.474/97, art. 29); que, segundo dispõe o art. 26 da Lei 9.474/97, a decisão do Conare será tomada por maioria simples, ao presidente cabendo o voto de desempate (art. 16, par. ún.); que, tendo o Ministro da Justiça antecipado o resultado, forçoso é admitir que teria havido violação do sigilo previsto nos arts. 20 e 25 da Lei 9.474/97, além de descumprimento do disposto no art. 2.º da Lei 9.784, de 1999, e violação do devido processo legal (CF, art. 5.º, LV). - Esclarece o Ministério Público Federal, no parecer de f., relativamente ao Conselho Nacional de Refugiados - Conare e ao procedimento administrativo do pedido de refúgio: "(...) 15. A título de elucidação, vale ressaltar: 1) que referido órgão - competente para analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado - é composto por representantes dos seguintes órgãos: a) Ministério da Justiça, que o preside; b) Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-Presidência; c) Ministério do Trabalho e do Emprego; d) Ministério da Saúde; e) Ministério da Educação e do Desporto; f) Departamento de Polícia Federal; g) organização não governamental, que se dedica à atividade de as sistência e de proteção aos refugiados no País - Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro; h) Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - Acnur, com direito a voz, sem voto (arts. 12, I, e 14, Lei 9.474/97); 2) que o Conare reunir-se-á com o quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples onde, em caso de empate, será considerado voto decisivo o do presidente. O Comitê terá um coordenador-geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião (arts. 14, § 3.º, e 16, Lei 9.474/97); 3) que os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções (art. 25, Lei 9.474/97); 4) que a decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada. Proferida a decisão, o Conare notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis (arts. 26 e 27, Lei 9.474/97); 5) que, no caso de a decisão ser positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente; caso contrário, sendo a decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação (arts. 28 e 29, Lei 9.474/97). Em suma, da decisão negativa do Conare caberá recurso para o Ministro da Justiça. (...)." (f.) - Em suma: o Conare é constituído de representantes de seis órgãos públicos e um representante de organização não governamental dedicada à atividade de assistência e proteção de refugiados no País (Lei 9.474/97, art. 14, I a VII), certo que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro-convidado para as reuniões do Conare, com direito a voz, sem voto (art. 14, § 1.º); o Conare pode reunir-se com quorum de quatro membros, deliberando por maioria simples (art. 16); em caso de empate, será decisivo o voto do presidente do Conare (art. 16, par. ún.). A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar fundamentada (art. 26). Quando denegatória a decisão, que deverá estar fundamentada, caberá recurso para o Ministro de Estado da Justiça (art. 29). - Isto esclarecido, examinemos os fundamentos da impetração. - Afaste-se, primeiro que tudo, a alegação no sentido de que os membros do Conare estão subordinados ao Ministro da Justiça. O simples fato de, sendo negativa a decisão do Conare, caber recurso ao Ministro da Justiça (art. 29), isto não quer dizer que os membros do Conare, oriundos de diversos órgãos públicos e de uma organização não governamental, estariam subordinados àquela autoridade. Os membros do Conare decidem com independência, é o que deflui da Lei 9.474/97, exigindo esta que as decisões sejam motivad

Ementa

Não estando os membros do Conselho Nacional para Refugiados (Conare) subordinados ao Ministro da Justiça, não se pode alegar violação ao dever de sigilo das informações relativas à solicitação de refúgio previsto nos arts. 20 e 25 da Lei 9.474/97, em razão de declarações dadas por aquele a jornal sobre fatos relacionados ao processo, pois ele não participa do procedimento administrativo, senão quando houver recurso apresentado em face de decisão denegatória de refúgio do Conare.