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STF, apelação. -, AUSÊNCIA DE DEFESA CARACTERIZADA, j. 16/04/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação. -. Julgado em 16 abr. 2002.

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Acórdão · 15/04/2002

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

DEFENSOR QUE DESEMPENHA PAPEL MERAMENTE FORMAL, EM POSTURA CONTEMPLATIVA — AUSÊNCIA DE DEFESA CARACTERIZADA

Recurso
apelação. -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O reclamo impetrado pela combativa Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal de São Paulo procede. - Em primeiro lugar, é de se destacar o firme, fundado e convincente voto vencido (Exmo. Sr. Des. Luiz Pantaleão), "in verbis": "Com efeito, há vícios no julgamento em Plenário. Ocorre que o peticionário, durante o interrogatório perante o Conselho de Sentença, alegou a excludente de ilicitude da legítima defesa. Disse: 'Ela, no entanto, começou a me agredir com palavras, chamando-me de corno e partiu para cima de mim, foi quando eu perdi os sentidos e saquei do revólver e atirei contra a vítima' (f. do apenso). Essa tese não é absurda, já tendo, inclusive, sido sustentada perante a autoridade policial (f. dos autos originários). Tanto não é absurda que foi incluída a tese da violenta emoção, rechaçada pelos senhores Jurados, nos quesitos (f. do apenso), a qual só pode ter sido fruto do interrogatório do peticionário, haja vista que não foi levantada pelo doutor Defensor nomeado, conforme se verifica da ata de julgamento (f. do apenso). A legítima defesa não poderia ter sido excluída do questionário. Deve-se ainda no tocante à tese da ausência do animus necandi considerar o constante da ata de julgamento a f . do apenso em que a defesa 'bateu-se pela absolvição do acusado, negando a intenção homicida do réu'. Ao contrário do afirmado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a f., não há de se supor a ocorrência de equívoco na redação da ata e que tal tese não teria sido exposta em Plenário. É na ata de julgamento que se registram todos os acontecimentos da Sessão do Júri. O art. 495 do CPP determina que na ata deverão constar fielmente todas as ocorrências da sessão, podendo, à sua falta, ser o escrivão, inclusive, responsabilizado criminalmente (art. 496 do citado Diploma). Peça fundamental, portanto, que deve ser lida como fiel relato da Sessão Plenária, mesmo porque assinada pelo juiz presidente, promotor de justiça e defensores (f., do apenso). Ainda que se admitisse a hipótese de equívoco, conteria a ata falsidade ideológica e, em conseqüência, estaria eivada de nulidade. Patente o cerceamento de defesa e, portanto, nulo o julgamento" (f.). - Em segundo lugar, os autos retratam hipótese em que o réu, contextualmente, restou indefeso. Já, na contrariedade ao libelo, desnecessariamente, a defesa só questiona a forma qualificada de homicídio e assevera a ocorrência de delito privilegiado. Em Plenário do Júri, apesar de o réu - no interrogatório - esboçar uma tese de legítima defesa (a par da perda de sentido...), a defesa sustentou (inicialmente por vinte e quatro minutos e, depois, na tréplica, por seis minutos) a negativa de "intenção homicida". Enfim, refutava frontalmente a pretensão punitiva. Todavia, nos quesitos só foi apresentada a tese do homicídio privilegiado (não sustentada pela defesa em Plenário). Nenhum protesto e nem apelação. - Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a defesa (art. 5.º, LV, da Lex Fundamentalis e art. 261 do CPP). No presente caso, a situação é clara, inaplicável a limitação inserida na Súm. 523-STF. - No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que e stá em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida. - Sobre o assunto, vale, também, citar o comentário de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO (Processo penal - O direito de defesa: repercussão, amplitude e limites, 2. ed., Ed. RT, 1994, p. 233-235): "A defesa técnica do acusado, por conseguinte, não há de figurar em o processo penal como simples fantasia legal, colocada em ângulo sombrio e a título de mera espectadora. Deve ser efetiva, real, como uma entidade sempre presente. Isso não significa, porém, deva ser erudita e brilhante, mas que não se limite a expressões vagas e de nenhum conteúdo, como um nada a requerer ou aguarda-se Justiça, ou que chegue ao extremo de, analisando a prova, deva o réu ser condenado (cf. RT 558/313, 575/396 e 678/360), pois nada há a aduzir-se em seu favor. Ainda que ocorra essa última hipótese, impende-lhe não a sustentação de ale

Ementa

Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a efetiva defesa no processo penal (arts. 261 do CPP e 5.º, LV, da Carta Magna). O desempenho meramente formal do defensor, em postura praticamente contemplativa, caracteriza a insanável ausência de defesa. - Inaceitável, juridicamente, que, no Júri, seja apresentada tão-só quesitação diversa (limitada ao homicídio privilegiado) da versão do réu, no interrogatório (legítima defesa), e da sustentação do defensor (inocorrência de 'intenção homicida'). O silêncio deste último, não protestando, e a posterior ausência de apelo denotam, além de incontestada ofensa ao art. 484, III, do CPP, a inequívoca e contextual ausência de defesa.

Nota da redação

Lex