TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS E LESADOS DIVERSOS — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesse sentido, a jurisprudência recente do Pretório Excelso: "Crime continuado. Não é admissível, no caso em que se configura a pluralidade de sujeitos passivos e os crimes praticados ofendem bens personalíssimos (vida, corpo, honra, etc...)" REC. 81.107 S.P. - Tribunal Pleno, em 09-03-77 - DJU de 31-03-78, pág. 831. - É o que ocorre no caso em tela, em que há pluralidade de ofendidos (...) e a hipótese seria, na realidade, de concurso material de delitos (art. 51, "caput", do Código Penal). - Nada a reformar, entretanto, a respeito, por que não houve recurso do Ministério Público e é inadmissível "a reformatio in pejus" (art. 617 do Código de Processo Penal), assim como a desclassificação "in pejus" em segunda instância (Súmula 453 (*) do Egrégio Supremo Tribunal Federal). Julgado em 08-06-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ JORGE ALBERTO ROMEIRO (presidente): - ... Com relação à minha divergência do tópico do acórdão, que nega a configuração de crime continuado "quando os lesados são diversos e o bem jurídico atingido é personalíssimo, como a incolumidade física" (...), justifico-a com outro tópico, mas da Exposição de Motivos do próprio Código Penal (item 27, "in fine") onde se lê, "apertis verbis": - "Em face desta fórmula (a do crime continuado), não padece dúvida a possibilidade de continuação até mesmo em crime culposo, como no exemplo, sempre citado, do motorista que, com seu veículo em excessiva velocidade, atropela um transeunte e, prosseguindo na correria desenfreada, atropela outro". - Não serão, por acaso, diversos os lesados, nem personalíssimos, como a incolumidade física, os bens jurídicos atingidos no exemplo supra, haurido na chamada interpretação autêntica do nosso estatuto penal? IDEM VENCIDO O JUIZ ORLANDO LEAL CAR NEIRO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TA/195 (*) "Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO, st. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Não há crime continuado quando os lesados são diversos e o bem jurídico atingido é personalíssimo, como a incolumidade física.
