TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
UÍSQUE — TRANSPOSIÇÃO DO NACIONAL PARA VASILHAME DE SIMILAR ESTRANGEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem opinou o eminente Procurador da Justiça Dr. CEZAR ROMERO, impraticável resulta a condenação do apelante nos termos da denúncia, que subsumiu a espécie do tipo do artigo 273, inciso II, "in fine", do Código Penal, onde se define o delito do qual existe prova e na conduta denunciada não se configura. Sumamente esclarecedora, ao propósito, como de hábito, a lição do prateado HUNGRIA, "in verbis": "Depois de incriminar a ação que imprime a substância alimentícia ou medicinal (destinada a consumo) a capacidade de causar direto prejuízo à saúde (nocividade positiva), o Código, cominando menor pena, passa a declarar crime ainda mesmo a ação que, embora sem tornar imediatamente nocivo o gênero alimentício ou o medicamento, reduz o seu valor nutritivo ou terapêutico, suprime ou diminui a sua eficácia conservadora ou restauradora da saúde (nocividade negativa)". - E, após transcrição do texto da lei penal: "O que se procura reprimir é a artificial eliminação ou inferiorização da qualidade da substância, tornando-a inadequada ou insuficiente à sua própria finalidade (como alimento ou remédio). Freqüente forma do crime em exame e a substituição de elementos característicos da substância alimentar ou medicinal por sub-rogados sem a virtude daqueles, v.g., substituir, na confecção de certo alimento, a manteiga (seu elemento normal) por margarina, ou, no fabrico de um "preparo farmacêutico", a Cafeína por infusão chicórea." (Comentários, ed. 1958, § 60) - Tese defensável, esposada pelo eminente Procurador, seria a de se identificar no caso o crime do artigo 171, § 2º, nº IV, do Código Penal. Mas o Dr. Juiz não optou por ela, não deu ao fato essa d efinição jurídica diversa da constante denúncia, como lhe possibilita o artigo 383 do Código de Processo Penal. E a Câmara não é lícito fazê-lo agora, em recurso do réu, (não apelou o MP), uma vez que tal desclassificação importaria "reformatio in pejus": de três anos é o máximo da pena de reclusão cominada ao crime contra a saúde pública, ao passo que vai até cinco anos a pena prevista para o estelionato. A tratar-se, por último (é outro dos enfoques de matéria, a que passou revista o Dr. Procurador) de crime contra marca de indústria ou comércio (Decreto-lei 7.903, de 27-08-1945, art. 175, nsº III e IV, "b"), e não tendo sido iniciada a ação por queixa privada (Decreto-lei nº 7.903, citado, art. 181), acha-se extinta a punibilidade (Código Penal, art. 109, nº V). Absolver foi à única solução possível, que se adotou, como preconizado pelo Dr. Procurador. Julgado em 26-03-1979 Arquivo Ementário Forense, TJ/767 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Inaplicabilidade do art. 273, nº II, do Código Penal. - Transposição de uísque nacional, não alterado, para vasilhame de similar estrangeiro, e sua venda como se fosse produto importado, não configura o delito do artigo citado.
