TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
SE É VÁLIDA A QUE ENCAMPA A DE PROMOTOR MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso dos autos, o que está em apreciação não é manifestação jurisdicional e muito menos de caráter decisório, mas, tão-só, o pedido, pelo Estado-Administração, da admissibilidade de uma "persecutio criminis". Um pedido de procedimento jurisdicional, feito ao Estado-Juiz, com vistas à aplicação do direito objetivo a um fato que se diz subsumível em tipo penal. - Pedido feito, é certo, por órgão do Ministério Público não vinculado à jurisdição competente; mas não há óbice a que o órgão do Ministério Público com tal vinculação, e, portanto, competente, encampe a exposição do Dr. Promotor Público da Justiça Militar, ratificando-a em sua generalidade e ofertando retificação no que tange à capitulação. - A situação aliás, nada tem de inédita e nesse sentido já se manifestaram tanto esta Corte (v., "verbi gratia", acórdão no "habeas corpus" nº 123.139, in RT 473/279-286) com o Pretório Excelso, na expressiva e mui recente deliberação indicada a fls., dando-se pela "validade da denúncia (oferecida em carta castrense) já ter sido ra-retificada pelo órgão do Ministério competente" (da Justiça comum). Entendeu-se que, tendo o Dr. Promotor Público retificado e ratificado a denúncia, esta deve ser considerada como pelo mesmo elaborada. Daí haver-se anulado o processo a partir da denúncia exclusive (recurso de "habeas corpus" nº 55.185 - RJ, DJU, de 07-10-1977, pág. 6.915, última coluna, também citado, aliás, pelo nobre Dr. Procurador da Justiça que oficiou...). - O ilustre Dr. Promotor Público recorrente aliás, traz, de seu lado, jurisprudência complementar, também nesse sentido, ou indo até mais longe (RT 490/269), em tese, que o Relator infra-assinado não endossa. - Em síntese, esses os motivos, oralmente desenvolvidos na assentada de julgamento, que levaram a Turma Julgadora a escolher o recurso, nos termos de início consignados. (...). Julgado em 29-05-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 344 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Não há óbice a que o órgão do Ministério Público competente encampe a exposição feita na denúncia por promotor público da Justiça Militar, ratificando-a em sua generalidade e ofertando retificação no que tange à capitulação do delito.
Nota da redação
RT
