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j. 24/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 out. 1977.

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Acórdão · 23/10/1977

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

ELEMENTO A SER CONSIDERADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com a devida licença do respeitabilíssimo entendimento contrário, o legislador, ao definir os requisitos para o reconhecimento da continuidade delituosa (art. 51, § 2º), não levou em conta a qualidade do bem jurídico lesado pela ação criminosa. - A própria "Exposição de Motivos" esclarece que o Código adotou a teoria objetiva quando cuidou do crime continuado, deduzindo o conceito de ação continuada dos elementos constitutivos exteriores da homogeneidade. "Em face dessa fórmula, não padece dúvida a possibilidade de continuação até mesmo em crime culposo, como no exemplo, sempre citado, do motorista que, com seu veículo em excessiva velocidade, atropela um transeunte e, prosseguindo na carreira desenfreada, atropela outro" ("Exposição de Motivos", Saraiva, 10ª ed., pág. 33). Na hipótese lembrada o bem jurídico atingido é personalíssimo, da mesma forma que no roubo. - Em tais condições, para saber se um crime é da mesma espécie do outro, para fins de continuidade delituosa, o que se deve levar em conta é o tipo penal, com total desprezo da qualidade do bem jurídico atingido. - Não se argumente que ao falar em teoria objetiva quisesse o legislador referir-se ao objetivismo tedesco, que leva em consideração a natureza do bem jurídico violado, inadmitindo a continuação quando estejam em foco bens personalíssimos. Se assim fosse, a lei teria que fazer referência a mais esse requisito, mesmo porque, em matéria penal, se o texto não faz distinção, ao intérprete não é lícito distinguir, sem grave ofensa ao princípio da legalidade. - Essa orientação que é, "data venia", a única que se ajusta à lei, vem recebendo constante acolhida neste Tribunal (RT 428/328, recurso criminal nº 126.026, de S ão Paulo, apelação criminal nº 130.623, de São José dos Campos etc.). - A maior das duas penas impostas ao recorrente foi de 15 anos de reclusão, à qual se acresce 1/6, para unificar as condenações em 17 anos e seis meses de reclusão. - Ante o exposto, dão provimento ao recurso para unificar as penas em 17 anos e seis meses de reclusão. Julgado em 24-10-1977 Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 337 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363

Ementa

Para saber se um crime é da mesma espécie do outro, para fins de continuidade delituosa, o que se deve levar em conta é o tipo penal, com total desprezo da qualidade do bem jurídico atingido.

Nota da redação

RT