CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
PRAZO DE CINCO DIAS — SE TEM A SUA FLUÊNCIA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO DO FALIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ANTONIO NEDER
Resumo do acórdão
- ... não se pode cogitar de cerceamento da defesa do paciente por falta ou falha de sua intimação pessoal como termo inicial de tal prazo. Nesse sentido é a jurisprudência correntia de nossos tribunais, encarecendo acórdão recente do STF, do qual foi relator o eminente Min. ANTÔNIO NEDER, que "o prazo de cinco dias marcado no art. 106 da lei falencial é peremptório, contínuo, transcorre no cartório, isto é, seu curso não está condicionado à ciência do falido, porquanto a regra do art. 204 da mesma lei é aplicável ao sobredito qüinqüídio. Não se pode cogitar de cerceamento da defesa do réu por falta de sua intimação para marcar o termo inicial do prazo" (in RTJ 82/103). - Não há, pois, como cuidar-se do alegado cerceamento de defesa invocado pelo impetrante desde que o prazo corre em cartório, independentemente de publicação ou intimação, sendo de notar que a despeito disso, o respectivo prazo foi ainda assinado, através da imprensa, com extensão a todos os sócios da falida, e que, no inquérito foi o paciente representado pelo mesmo advogado impetrante do presente "writ". E mais: nem há como falar-se em prejuízo efetivo, no caso, desde que a prova a ser produzida poderá ser feita no transcorrer da ação penal, antes da sentença. Assim, não houve o cerceamento de defesa alegado, sendo de notar que a argumentação fundada na falta de fundamentação do despacho que recebeu a denúncia não pode ser considerada porque, a tal respeito, ressente-se o pedido de qualquer subsídio pr obatório. E, no "habeas corpus", tudo quanto é objeto de alegação com fomento na prova, deve ser necessariamente comprovado de molde a não ensejar qualquer dúvida. - Por todo o exposto, denega-se a ordem. Julgado em 04-04-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1978 - Vol. 511 - Pág. 324 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 131.831, Tr. Just. S. Paulo - C.C., Relator: Desembargador ADALBERTO SPAGNUOLO, ac. de 08-03-1977; Hab. Corpus nº 54.779 - SP, S.T.F., 1ª T. Relator: Ministro ANTONIO NEDER, ac. de 30-11-1976 e Rec. Hab. Corpus nº 55.491 - SP, S.T.F., 1ª T., Relator: Ministro BILAC PINTO, ac. de 09-08-1977, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Nsº. 351, 354 e 355. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
Inteligência do artigo 204 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945. - O prazo de cinco dias marcado no artigo 106 da lei falencial é peremptório, contínuo e transcorre em cartório, isto é, seu curso não está condicionado à ciência do falido, porquanto a regra do artigo 204 da mesma lei é aplicável ao sobredito qüinqüídio. Não se pode cogitar de cerceamento de defesa do réu por falta de sua intimação para marcar o termo inicial do prazo.
Nota da redação
RTJ
