EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE É LEGÍTIMA A AÇÃO PENAL ASSIM INSTAURADA, j. 15/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 out. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/10/1976

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

DENÚNCIA FORTALECENDO PORTARIA — SE É LEGÍTIMA A AÇÃO PENAL ASSIM INSTAURADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso tem fundamento na letra "d", nº III, do art. 119 da Constituição Federal, pois vários são os pronunciamentos deste colendo Supremo Tribunal, no sentido da tese esposada pelo recorrente, como foi demonstrado em sua petição de recurso e no Parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Na verdade, a Lei 4.611 estendeu o rito do processo sumaríssimo das contravenções aos processos de lesões corporais culposas, mas não desnaturou o crime, que continuou a ser de ordem pública. Tanto isto é verdade que, por disposição expressa de lei, devolveu-se à iniciativa ao Ministério Público, quando desconhecida à autoria, por mais de quinze dias. - Por outro lado, inexiste nulidade sem prejuízo, e a forma do processo, que tem por iniciativa a denúncia, proporcionou ao indiciado maior possibilidade de defesa. - Ora, como assinala o Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA, "a reiteração do fato, através da denúncia do órgão do Ministério Público, fortalecendo a portaria, não induz nulidade, nem o art. 1º da Lei 4.611, de 02-04-65, o proíbe expressamente, visto que o fito daquele peça inicial é, em abono da natureza sumária do procedimento, evitar delongas". (RTJ 46/768) - Nesse sentido nos pronunciamos no RE, nº 80.989 - SP. - Por estes motivos, e nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 15-10-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 566 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

Ação Penal regida pela Lei 4.611, de 2 de abril de 1965. - É legítima a instauração de ação penal por iniciativa do Ministério Público, ainda que a autoria do crime não haja permanecido ignorada por mais de quinze dias. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ