CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO DEFINIDO COMO CRIME — NECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incontestável que o comportamento do apelante na luta intestina do Condomínio do Conjunto Residencial Parque Independência contra o síndico e querelante, ora apelado, se revestiu de características criminais. As críticas que o apelante dirigiu ao síndico tiveram um sentido injurioso e difamatório, não se podendo esconder, também, o propósito do apelante em tornar afrontosa a sua agressão ora. Não cuidou ele de cercar o seu conflito pessoal de interesse no Condomínio, como síndico, de uma desavença restrita a ambos. O apelante, ao construir o processo crítico-agressivo e torná-lo público através de uma "carta-aberta" cuja cópia está acostada... destes autos, tornou público a sua crítica, do conhecimento de todos os condôminos. E tanto é verdade que ele atingiu o seu objetivo de ferir a honra, a dignidade e decôro do apelado que procurou o apelante esvasiar o significado da expressão verbas ladrão, dizendo-se pouco versado no idioma português. Nega e retrai-se da ofensa contida nessa palavra "utilizada em momento não muito inspirado". - A sentença apelada interpretou as ofensas irrogadas acertadamente, mas tão só quanto à difamação e a injúria, descabendo a pretendida modificação no juízo de reprovação. O crime de calúnia, entretanto, não se configurou na expressão "ladrão". A explicação dada pelo apelante é perfeitamente verossímil (...) e ela vale como uma retratação no caso de se tentar dar um conceito mais específico ao termo ladrão. Nesse ponto cede-se a palavra ao eminente Procurador da Justiça, Dr. CLÁUDIO BOCAYUVA CUNHA (...). "... parece-nos que tem razão em parte o apelante, uma vez que no tocante ao crime previsto no art. 138 houve a nosso ver, retratação: "que afora a expressão ladrão utilizada em momento muito inesperado." (...) Ademais, seria necessári o, para se configurar a calúnia, a imputação de fato concreto, com todas as características de um crime em tese, o que não se verificou "in casu", como se pode verificar pela leitura da "carta-aberta"... . - Veja-se neste sentido o decidido do H.C. 48.757 (*) pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (D.J. de 22-X-71, p. 5.865 e na Jurisprudência Criminal, Vol. I, pág. 39 de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO)". - Não há, a punir, o crime de calúnia e nesse ponto reforma-se a sentença apelada pelo que, abate-se da pena fixada a quantidade de 6 (seis) meses, o mínimo legal do tipo, adotado na operação dosimétrica. Fica, então, em caráter definitivo, como pena imposta pela sentença, a detenção de 4 meses, soma do mínimo dos tipos dos arts. 139 e 140 a que se acrescenta 1/3 por força do art. 141, inciso III, totalizando 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, mantendo-se as demais cominações da sentença, inclusive o "sursis". Julgado em 19-09-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/172 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 290 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Expressão verbal genérica como ladrão não constitui calúnia mas à evidência, se insere na área dos processos difamatórios.
