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FALTA - QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE, j. 29/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 set. 1977.

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Acórdão · 28/09/1977

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

JORNAL LOCAL — FALTA - QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No Rio Grande do Sul, em obediência a determinação da Corregedoria Geral da Justiça (Circular nº 4/68), a publicação de edital de citação não é mister nos jornais das comarcas do interior, por acarretar providência onerosa aos cofres do Estado, morosa e sem nenhum resultado. Essa recomendação, aliás, está sufragada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se vê in Jurisprudência Criminal, ed. Forense, HELENO CLAUDIO FRAGOSO, pág. 189, nº 258: "Somente deve ser reconhecida a nulidade da citação, por falta da publicação na imprensa, se existir, na comarca, imprensa oficial que publique edital gratuitamente" (Rev. de Jurisp. do TJRGS, vols. 1/16, 5/37, 14/30, 15/84, 19/36 e 32/2; RTJ 32/101-209-464). Julgado em 29-09-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE (relator) - ... Se não estou em erro, a última vez em que a matéria foi largamente debatida deu-se ao ensejo do julgamento, concluído a 26 de setembro de 1973, do HC nº 51.272, que este Plenário denegou contra meu voto e os dos eminentes Ministros BILAC PINTO, BARROS MONTEIRO e ALIOMAR BALEEIRO. Deduzi longamente, naquela oportunidade, meu ponto de vista, estando o acórdão publicado na RTJ 69/659-681. - Desde que minha opinião continua inalterada, cinjo-me a registrar que, no caso, a escrivania certificou haver deixado de enviar cópias do edital de citação para publicação na Imprensa Oficial do Estado e na imprensa local, por não haver verba para tal fim. (...). - Isto posto, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação, inclusive. IDEM VENCIDOS OS MINISTROS CUNHA PEIXOTO, LEITÃO DE ABREU E BILAC PINTO Revist

Ementa

Somente deve ser reconhecida a nulidade da citação, por falta da publicação na imprensa, se existir, na comarca, imprensa oficial que publique edital gratuitamente. (Trecho citado de "Jurisprudência Criminal" de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Ed. Forense, pág. 189, nº 258)

Nota da redação

RTJ