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STF, Habeas Corpus 54.422, DEMORA NO JULGAMENTO - QUANDO É REMEDIÁVEL POR HABEAS CORPUS, j. 02/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 54.422. Julgado em 2 maio 1978.

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Acórdão · 01/05/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

PEDIDO FORMULADO COM BASE EM LEI MAIS BENIGNA — DEMORA NO JULGAMENTO - QUANDO É REMEDIÁVEL POR HABEAS CORPUS

Recurso
Habeas Corpus 54.422
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Parece-me que o recorrente tem razão em reclamar contra a demora que está ocorrendo na solução do pedido que fez ao Juízo das Execuções Criminais. E isso porque, se tal pedido for procedente e vier a ser acolhido, corre ele o risco de, já a esta altura, estar a cumprir pena maior do que aquela que, com as reduções e a unificação, lhe resultar imposta. - Considerada, realmente, a pena unificada de seis anos, o recorrente a terá cumprido a 11-05-80, pois foi preso a 11-05-1973... e sofreu, inicialmente, a execução de outra pena, de um ano, não compreendida na unificação. - Basta que a maior das penas unificadas, primitivamente fixado em quatro anos, seja reduzida, por exemplo, caso se deva afastar a reincidência específica que a exacerbou, para a metade disso, para que a pena afinal unificada, e assim retificada em três anos, se haja cumprido desde 11-05-77, há quase um ano, portanto. - Entendo que a impetração, devidamente, interpretada e reduzida a esse aspecto, não podia deixar de ser conhecida e julgada como fosse de direito. - Para esse fim, dou provimento parcial ao recurso. Julgado em 02-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979. - Vol. 85 - Pág. 530 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368 EMENTA: - No crime falimentar, alegação de falta de justa causa, demandando exame aprofundado das provas, não cabe nos estreitos limites do "Writ". - Ausência de inquérito judicial constitui nulidade e o recebimento da denúncia há de constar de despacho fundamentado. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA - Em processo falimentar, o representante do Ministério Público, considerando que o inquérito judicial instaurado estava inteiramente descaracterizado, requereu fosse o mesmo remetido à Polícia e ali autuado como inquérito policial, a fim de ser apurada a ocorrência de crimes falimentares (...). - Depois, com base nos elementos assim colhidos, veio a oferecer denúncia contra o paciente e outros por fatos que, em tese, configuram crimes dessa natureza (...), sendo a denúncia recebida pelo despacho judicial que se lê... . - Como fundamento do presente pedido, alega o impetrante, na inicial: 1º) falta de justa causa para processar o paciente, que nenhum crime provocou; 2º) nulidade absoluta da ação, visto como o oferecimento da denúncia, tal como aconteceu, é ilegal e violento. - O primeiro fundamento não colhe êxito. A sua apreciação demandaria exame aprofundado das provas, o que se mostra imcompatível com a via sumaríssima do "habeas corpus". - No que tange ao segundo fundamento, como foi destacado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, no julgamento do Recurso de Habeas Corpus nº 54.422, de São Paulo: "Os doutos não se unificaram ainda na conceituação da natureza do inquérito judicial na falência: uma corrente doutrinária sustenta constituir ele um elemento inquisitório, que serve para instruir a denúncia ou queixa, destituído de rigor formal; outra sustenta ser o inquérito judicial uma peça essencial sobre a qual se funda formalmente o processo criminal, sujeito ao princípio do contraditório." (1ª Turma do STF in Rev. Tri. Jur. vol. 80, págs. 457/458) (* ). - "Data venia" das opiniões contrárias inclino-me em aceitar o entendimento da segunda corrente, visto como inquérito judicial, até o recebimento da denúncia, compete ao Juízo da falência. Consiste em um autêntico contraditório, tendo por base o relatório do síndico, com a intervenção dos credores e representantes do Ministério Público; permite a contrariedade do falido e a produção de provas, devendo a denúncia ou a queixa ser recebida em despacho fundamentado - tudo como dispõe a lei especial (D.L. nº 7.611, de 21-06-45) nos arts. 103/113. - Ante o exposto, opino, pelo segundo fundamento da impetração, no sentido da concessão da ordem, para anular-se o processo a partir do oferecimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo da renovação do mesmo, com a observância das formalidades legais. Julgado em 07-12-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/728 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

É remediável por "habeas corpus" a demora na solução de pedido de unificação de penas formulado com base em aplicação de lei nova, mais benigna, a fatos julgados por sentenças condenatórias irrecorríveis. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência