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STF, QUANDO OCORRE NA UNDÉCIMA HORA, j. 02/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 2 maio 1978.

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Acórdão · 01/05/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

INTERRUPÇÃO — QUANDO OCORRE NA UNDÉCIMA HORA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A falência da firma individual do paciente foi decretada em 01-09-72 às 18 hs., e a denúncia foi oferecida pelo Dr. Promotor Público em 14-06-1976, mas o despacho judicial de recebimento somente adveio aos 31 de agosto daquele ano. - Contado o biênio do "dies a quo" correspondente à data da declaração da falência (...), certo que nos termos da Súmula nº 147 (**), a "prescrição de crime falimentar começa a correr da data que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata", verifica-se que em 01-09-1974 começou a fluir o lapso prescricional de dois anos (art. 199 da Lei de Falências). - Apenas com o início do prazo prescricional propriamente dito é que tem cabimento à invocação da regra contida no art. 8º do Código Penal, segundo a qual "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." - Portanto, por ocasião do recebimento da denúncia (data do respectivo despacho, e não da entrega da peça processual pelo titular da ação penal), em 31-08-1976, o prazo prescricional ainda não havia se consumado, operando, então, causa legal de interrupção da prescrição, que o recebimento da denúncia inegavelmente o é, por força do mesmo de entendimento jurisprudencial compendiado na Súmula nº 592 do Pretório Excelso. - Como bem acentuou o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, o prazo da prescrição veio a ser interrompido regularmente, "ainda que a undécima hora". - Na verdade , na data do recebimento da denúncia não havia fluído o prazo de quatro anos a contar do termo da decretação da quebra. - Nessas condições, denegam a ordem impetrada. Julgado em 02-05-1978 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CAVALCANTI SILVA, OLIVEIRA LIMA E DALMO NOGUEIRA Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 307 (*) "Nos crimes falimentares, aplicam-se às causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). (**) "A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

Inteligência do art. 199 da Lei de Falências - Aplicação da Súmula nº 592 (*) do STF. - Apenas para o início do prazo prescricional propriamente dito é que tem cabimento à invocação da regra contida no art. 8º do Código Penal, segundo o qual "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Nota da redação

Revista dos Tribunais