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RE 75.404, HIPÓTESE A QUE NÃO SE ESTENDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.404.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

DETRAÇÃO — HIPÓTESE A QUE NÃO SE ESTENDE

Recurso
RE 75.404
Tribunal

Resumo do acórdão

- O eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN admitiu que "a pena sofrida por força de crime cuja punibilidade o réu se vê, livre, será computada na condenação por crime cometido anteriormente à mesma pena". RTJ 65/276, (...). - Para assim concluir observou os ensinamentos ARTUSO SANTORO. "Manuale di Diritto Penale". I.p. 598) e WERLE e VITU (Traité de Droit Criminel, p. 1.264) EDUARDO ESPÍNOLA FILHO e ROBERTO LYRA (in RE 75.404 - GB - 1ª Turma). - Entretanto concordou com o eminente Relator Ministro OSWALDO TRIGUEIRO: "Não me parece justo que o acusado afinal absolvido em um processo, ou que dele se livre pela prescrição, possa converter o tempo de detenção por força de prisão preventiva ou de pronúncia - em cartão de crédito para impunidade de crimes futuros". - Tratava-se, então, de compensar o tempo de detenção por crime de homicídio, praticado em 1958, com a condenação imposta ao recorrente, por crime de roubo cometido em 1962. - Na espécie, destes autos, como observa o ilustre Presidente REZENDE JUNQUEIRA, "o segundo processo, no qual o acusado pretende lançar, em conta-corrente, aquele período teve início pela denúncia de 6 de agosto de 1966, mais de quatro anos após o decreto condenatório proferido pelo juiz da 8ª Vara, de 10 de julho de 1962. - Nessas condições, nenhuma identidade há entre o seu caso e a jurisprudência citada na presente impetração, como, também, inaplicável à espécie, a hipótese do art. 34 do Código Penal. (...). - De fato o que pretende o impetrante é valer-se de detenção anterior, para detração da pena aplicada o fato posterior. Isso não se tem concedido. - Indefiro o pedido

Ementa

A detração prevista no art. 34 do Código Penal, embora admissível para crime cometido anteriormente à mesma detenção não se estende às penas impostas em processos autônomos, por crimes praticados posteriormente à extinção da punibilidade do crime anterior.

Nota da redação

RTJ