CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
SE PRESSUPÕE CONDENAÇÃO DE MODO A SUJEITAR O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E A LEVAR SEU NOME AO ROL DOS CULPADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- HILDEBRANDO DANTAS DE FREITAS
Resumo do acórdão
- ... A concessão do perdão judicial não importa conforme a jurisprudência desta Câmara (veja-se o decidido na apelação criminal nº 16.424, da qual foi relator o eminente juiz GAMA MALCHER), acorde com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a melhor doutrina (veja-se a respeito, JORGE ALBERTO ROMEIRO, Perdão Judicial in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. XXXVII, Rio s.d.; e Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal - Órgão Oficial do Instituto de Criminologia da Universidade do Estado da Guanabara ano III, nova fase, nº 10, 1965, págs. 73/87), a qual foi acolhida no futuro Código Penal (Decreto-Lei nº 1.004, de 21-10-1969), que inclui, expressamente, o perdão judicial entre as causas de extinção da punibilidade (art. 108, V). - A "ratio essendi" do perdão judicial é o incentivo, pela não condenação, à sã vaidade daquele que delinquiu, em continuar a manter limpa sua folha de antecedentes Penais. Julgado em 10-05-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/169 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Embargos nº 13.132, Tr. Just. S. Paulo - CC, Relator: Desembargador HILDEBRANDO DANTAS DE FREITAS, ac. de 16-10-1958, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 131 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
A concessão do perdão judicial não importa em condenação, mas em extinção da punibilidade, não devendo, assim o beneficiado pagar custas e taxa, nem o seu nome ser lançado no rol dos culpados.
