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CONDIÇÕES QUE O LEGITIMAM FACE À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

SUA FINALIDADE — CONDIÇÕES QUE O LEGITIMAM FACE À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim decidem, atendendo a que o apelado não ignorava a existência da lei obrigando-o a habilitar-se para dirigir lambreta, como se verifica de suas declarações..., não se justificando, assim, o perdão judicial que lhe foi concedido pela sentença, recorrida o qual está previsto no art. 8º da Lei das Contravenções Penais, in verbis: "No caso de ignorância ou de errada compreenção da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada". - Nem a folha penal do apelado (...) justificava que fosse ele beneficiado com o dito perdão, pois a finalidade precípua desse novo e humaníssimo instituto jurídico é a de incentivar o beneficiado a não voltar a delinqüir pela só e sã vaidade de honra e dignidade de ostentar uma folha de antecedentes "in albis". - Demais, ainda quando coubesse, no caso vertente, a aplicação do perdão judicial, impunha-se a reforma da sentença recorrida que absolveu o apelado, para ser, apenas, julgada extinta a sua punibilidade (Veja-se, a respeito, JORGE ALBERTO ROMEIRO, Perdão Judicial, in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. XXXVII, Rio, s.d.; e Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal - Órgão Oficial do Instituto de Criminologia da Universidade do Estado da Guanabara, ano III, nova fase, nº 10, 1965, págs. 73/87). - No novo Código Penal (Decreto-lei nº 1004, de 21-10-1969), já inclui, "apertis verbis", o perdão judicial entre as causas extinção de punibilidade (art. 108, V). - Dado provimento ao recurso para condenar o apelado, como incurso no art. 32 da Lei

Ementa

Aplicação do art. 8º da Lei das Contravenções Penais. - A finalidade precípua do perdão judicial é a de incentivar o seu beneficiado a não voltar a delinqüir pela só e sã vaidade de honra e dignidade de ostentar uma folha de antecedentes penais, "in albis". - O Juiz ao conceder o perdão judicial não absolve nem condena, limita-se a julgar extinta a punibilidade.