CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
CONTAGEM PELO RESTANTE DO PRAZO — QUAL O SEU INÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho para mim que razão não assiste ao recorrente. É que diante da conjunção das regras inscritas nos arts. 112 e 113 do Código Penal, não há que falar em prescrição retroativa, nos termos da Súmula 146 (*). Quando se dá a evasão do condenado que se achava cumprindo pena resultante de sentença com trânsito em julgado, conta-se a prescrição pelo restante da pena, como previsto no art. 113 do Código Penal, porém a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença ou seja, do dia da fuga (letra "b", do art. 12, do Código Penal). - O parecer da douta Procuradoria Geral da República, invoca, com propriedade, o magistério de DAMÁSIO DE JESUS e ANÍBAL BRUNO. Outro raciocínio importaria em favorecer o réu que, durante a execução da pena privativa de liberdade, conseguisse fugir. - Finalmente, as nulidades não foram argüidas em tempo oportuno. - Diante do exposto nego provimento ao recurso. Julgado em 14-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 816 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO") EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Conta-se a prescrição pelo restante da pena, mas a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença, ou seja, do dia da fuga.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
