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QUAL O SEU INÍCIO, j. 14/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1978.

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Acórdão · 13/03/1978

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

CONTAGEM PELO RESTANTE DO PRAZO — QUAL O SEU INÍCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho para mim que razão não assiste ao recorrente. É que diante da conjunção das regras inscritas nos arts. 112 e 113 do Código Penal, não há que falar em prescrição retroativa, nos termos da Súmula 146 (*). Quando se dá a evasão do condenado que se achava cumprindo pena resultante de sentença com trânsito em julgado, conta-se a prescrição pelo restante da pena, como previsto no art. 113 do Código Penal, porém a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença ou seja, do dia da fuga (letra "b", do art. 12, do Código Penal). - O parecer da douta Procuradoria Geral da República, invoca, com propriedade, o magistério de DAMÁSIO DE JESUS e ANÍBAL BRUNO. Outro raciocínio importaria em favorecer o réu que, durante a execução da pena privativa de liberdade, conseguisse fugir. - Finalmente, as nulidades não foram argüidas em tempo oportuno. - Diante do exposto nego provimento ao recurso. Julgado em 14-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 816 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO") EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

Conta-se a prescrição pelo restante da pena, mas a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença, ou seja, do dia da fuga.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência