CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO DELITO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A impetrante e paciente foi presa a 12 de novembro de 1975, para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, pena esta imposta pelo Juízo da 12ª Vara Criminal, como incurso no art. 155 do Código Penal, em processo tombado na Vara de Execuções Criminais sob o nº 4.144/77 - Março, 226/77. - A impetrante já havia também sido, anteriormente, condenada por outro Juízo, o da 13ª Vara Criminal, também no mesmo artigo e na mesma pena, em processo tombado na Vara de Execuções Criminais, sob o nº 3.509/71 - Março 197/71. - Ora, entre a data da sentença da 13ª Vara Criminal, que transitou em julgado a 19 de maio de 1970 (...) e a de sua prisão, a 12-11-75 (...), decorreu prazo superior a 4 anos, suficiente para que houvesse a prescrição da pena (inc. V do art. 109 do Código Penal), devendo ser ressaltada a situação de primariedade do processo anterior da 13ª Vara Criminal. Vê-se, pois, que quando se deu a prisão do paciente, o prazo de prescrição da pena já havia decorrido. - Acontece, porém, que o Juízo da Vara das Execuções lhe negou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena já referida da 13ª Vara Criminal invocando o art. 117 inc. V e § 1º do Código Penal, pela prisão de co-réus que teriam interrompido o prazo prescricional da impetrante e paciente (Cf. ...). Daí que, pelo cálculo de pena..., só a 13-11-1979, estaria terminada a pena imposta no processo da 13ª Vara Criminal, não obstante se tratar de pena prescrita. - A Câmara concede a ordem, pois há incomunicabil idade da interrupção da prescrição a co-réus. - Basta transcrever o seguinte trecho do nº 357, págs. 371/372, 2º vol. de Jurisprudência Criminal do eminente penalista HELENO FRAGOSO: "Decisão importante proferiu o T. A., da Guanabara por sua 1ª C. Criminal, no H. C. 2.322, Relator o eminente Juiz ORLANDO LEAL CARNEIRO. Entendeu a Câmara que a interrupção da prescrição em virtude do início ou da continuação do cumprimento da pena (art. 117, V. Código Penal) não estende aos co-réus. A disposição expressa em contrário (que somente reconheceu a reincidência como causa pessoal de interrupção da prescrição), art. 117, § 1º Código Penal, foi considerada inconstitucional, por incompatível com o princípio constitucional da pessoalidade da sanção penal (art. 153 § 13 da Constituição Federal). Entendeu a Câmara que a incontagiabilidade da pena e a sua individualização, princípios inscritos na Constituição Federal vigente (como eram na de 1946 e na de 1967) não podem deixar de ser estendidos às normas concernentes à execução da pena (D.O. 10-01-72, 15). - "A decisão é bem inspirada a procura, por via pretoriana, corrigir a iniquidade que represente o mandamento legal, inspirado, aliás, no art. 161, Código Penal, italiano. A boa orientação e, sem dúvida, a que estabelece a individualidade das causa interruptivas da prescrição, adotada por vários códigos (alemão, § 68, 2; argentino, art. 67, etc.). São diversos os casos em que a situação processual dos vários co-réus é distinta. - "Não só quando há separação dos processos (art. 79 Código de Processo Penal) como também quando há recursos de uns e não de outros, sem contar a possibilidade de ser aplicada pena diversa, obedecendo aos critérios também à execução da pena à extinção da punibilidade, o T.A. da Guanabara merece louvor e aplauso". - Daí a Câmara julgou extinta a punibilidade, pela prescrição, em face da pena "in concreto" da paciente e impetrante no processo da 13ª Vara Criminal, devendo ser expedido alvará de soltura, uma vez que já tem a sua pena cumprida, no processo da 12ª Vara Criminal, desde 12-11-1977. Julgado em 05-06-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/174 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Inteligência do art. 117, nº V, e seu parágrafo 1º do Código Penal. - A garantia constitucional da individualização da pena (art. 153, § 13) impõe, como seu necessário corolário, a individualidade das causas interruptivas da prescrição, de modo a afastar-se o entendimento que admite a interrupção do lapso prescricional pela prisão de co-réu. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
