CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
QUANDO DEVE SER ORDENADO PELO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O seqüestro foi levado a efeito em 26-09-1975 e o respectivo reforço não se verificou porque nenhuma cabeça de gado foi encontrada. - Até 18-05-1976 a denúncia não foi apreciada embora a representação tivesse sido feita na oportunidade (...). - Em conseqüência, o Dr. Juiz proferiu a sua decisão ..., mandando que o seqüestro fosse levantado, vez que assim determinava o art. 131 do CPP. - Não se conforma o apelante, entendendo que não pode responder pela inércia do Ministério Público, e porque não foi intimado da data em que expirou o prazo para o oferecimento da denúncia, para se valer do contido no art. 29 do Código referido. - O apelo foi rebatido, inclusive pela douta Procuradoria-Geral da Justiça, sob o aspecto legal, de que os 60 dias decorreram da data em que a precatória dirigida ao Juízo de Loanda, não pode ser cumprida, porque o restante do gado não foi encontrado. E ainda, porque, a queixa não foi oferecida nos termos do art. 29, quando expirado o prazo para o oferecimento da denúncia, de cujo prazo independe de intimação, porquanto a iniciativa privada é facultativa e não obrigatória. - Está certo o brilhante parecer da douta Procuradoria-Geral, como também a ilustrada Promotoria de Justiça. - O prazo de 60 dias da lavratura do auto de seqüestro, mesmo que contado da última diligência, complementarmente empreendida, ocorreu. - Nego provimento ao recurso, para confirmar a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Julgado em 04-04-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1978 - Vol. 511 - Pág. 434 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 36
Ementa
Inteligência do artigo 131 do Código de Processo Penal. - O levantamento do seqüestro se dará, impreterivelmente, se não for oferecida a denúncia correspondente ao crime, no prazo de 60 dias, na data da complementação da diligência (artigo 131 do Código de Processo Penal).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
