EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário 69.699, j. 13/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 69.699. Julgado em 13 mar. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/03/1978

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

EM QUE DIFERE DO DELITO DE PRISÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE PREVISTO NA LEI 4.898, DE 1965

Recurso
recurso extraordinário 69.699
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O entendimento do nobre Magistrado, no sentido de que a Lei nº 4.898, de 1965, revogou o art. 322 do CP, não merece subsistir. - O Pretório Excelso, no "habeas corpus" nº 47.837, relatado pelo eminente Min. ELOY DA ROCHA, decidiu que "esse crime (art. 322) punido, além da pena correspondente à violência, com detenção de seis meses a três anos, não poderia ser absorvido pelo de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898, de 1965, cuja pena detentiva é de 10 dias a seis meses". E concluiu: "Não foi absorvida a figura da violência arbitrária, do art. 322 do CP, pelo crime de abuso de autoridade, da Lei nº 4.898, de 09-12-1965". - Em outro julgado do Pretório Excelso, assim votou o eminente Min. THOMPSON FLORES: "Resume-se a saber se a Lei nº 4.898, de 1965, revogou o art. 322 do CP. Não estou convencido o tenha feito. Expressamente não ocorreu. Com ela não é incompatível; nem regulou exaustivamente o que dispunha. São as hipóteses previstas para admitir a suspensão de uma sobre a outra" (RTJ 56/113, no julgamento do recurso extraordinário nº 69.699). - Esse entendimento foi sufragado no julgamento do recurso extraordinário de São Paulo nº 73.914 (RTJ 62/266). - Estando em vigor, portanto, o art. 322 do CP, resta ver se foi ele violado pelos policiais acusados. - O co-réu J.F.C. esteve na Delegacia Policial, onde acusou a vítima M.R.G. de haver efetuado um disparo de espingarda, nas proximidades de sua residência. - Medeando 21 horas, estava a vítima recolhida ao leito com sua mulher e filhos, quando os três policiais, acompanhados de F., bateram à porta de sua casa. Sendo atendidos, foram, desde logo, agredindo a vítima, colo cando-a a seguir, em uma viatura. Após rodarem alguns minutos, estacionaram o veículo, e passaram à prática de nova agressão. - O magistrado entendeu que apenas o réu J.C.B. agrediu o ofendido. Contudo, além de referências feitas à ação de L.A.T., o certo é que os outros dois policiais, na melhor das hipóteses, encorajaram o terceiro aos atos de violência, quer se omitindo completamente, quer apoiando moralmente. - Apenas em relação ao co-réu J.F., a absolvição merece ser mantida. Efetivamente, sua participação na agressão não ficou demonstrada. - A violência foi praticada no exercício de função pública, e, nos termos do art. 322 os réus respondem por ela, além da pena correspondente a violência. - Nessa conformidade, dão provimento parcial à apelação para condenar L.A.T. e D.S., a nove meses de detenção, como incursos nos arts. 129, "caput", e 322 do CP, penas essas fixadas no mínimo legal, e J.C.B. a mais seis meses de detenção, como incurso no art. 322 do CP, mantida a absolvição de J.F.C. Julgado em 13-03-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR DENSER DE SÁ - ... A despeito das manifestações do Pretório Excelso mencionadas no acórdão (habeas corpus nº 47.837, relator Min. ELOY DA ROCHA; recursos extraordinários nsº. 69.699, relator Mins. THOMPSON FLORES, in RTJ 56/113 e 73.914, in RTJ 62/266), ouso divergir dessa interpretação, por entender que o art. 322 de nosso estatuto repressivo está revogado pelo disposto no art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, visto que esse dispositivo regula as formas de violência praticadas no exercício da função, ou a pretexto de exercê-la, especificando-se. Assim, a matéria do art. 322 está ampla e pormenorizadamente tratada na lei especial, que por esse motivo, revoga o mencionado artigo do Código Penal. - Consoante expus, na qualidade de relator da apelação nº 113.075, julgada na 6ª Câmara, do Tribunal de Alçada Criminal, "conforme salienta acórdão desta E. Câmara, r elatado pelo ilustre Juiz CUNHA CAMARGO e que se vê estampado na revista "Julgados do TACrimSP", 13/323, "com o advento da Lei nº 4.898, de 1965, em face do que preceitua a letra "i" de seu art. 3º, que revogou o art. 322 do CP, formaram-se neste Tribunal três correntes na interpretação do citado dispositivo, na hipótese de resultarem lesões corporais para a vítima do atentado: para a primeira delas o fato deve ser punido apenas pelo delito de abuso de autoridade (acórdão unânime da 3ª Câmara, relator o Juiz RICARDO COUTO, in RT 405/310; para outra, o caso autoriza o conhecimento de concurso material entre ambos os delitos (cf. acórdão unânime da 2ª Câmara, in RT 393/350 e 404/296). Finalmente, para a última a questão se resolve pelo concurso formal de delitos (acórdão unânime da 4ª Câmara, relator o Juiz AZEVEDO JÚNIOR, in RF 228/291 e RT 397/276)". E o ilustre Procurador oficiante, Dr. OSCAR XAVIER

Ementa

Inteligência do artigo 322 do Código Penal. - Não foi extinta pelo crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 3º, "i", da Lei nº 4.898, de 1965, a figura da violência arbitrária definida no artigo 322 do Código Penal.

Nota da redação

RTJ