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INDEFERIMENTO - SE O CONFIGURA, j. 27/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1978.

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Acórdão · 26/04/1978

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

PEDIDO PARA AUSENTAR-SE DO LUGAR DA FALÊNCIA — INDEFERIMENTO - SE O CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não resta dúvida, face ao que dispõe o art. 37, da Lei de Falências, de que o paciente, na qualidade de sócio e gerente da sociedade falida -...- está sujeito, para ausentar-se do lugar da falência, da autorização do juiz que a preside, como previsto no art. 34, III, da citada lei. - No caso, houve o pedido e foi indeferido; mas embora a justificação adotada não possa merecer aprovação, uma vez que o condicionamento do direito de locomoção imposto pela Lei de Falência não tem a finalidade de constranger o falido ao pagamento, mas, apenas, a de facilitar a marcha do processo com a presença daquele que, pela natureza das suas funções na sociedade comercial, mas apto se encontra a ministrar as informações indispensáveis sofre os negócios sociais, o certo entretanto, é que, ao exame do pedido formulado pelo paciente, não se encontram os elementos necessários a evidenciar justos os motivos da pretensão, uma vez que se cingiu a informar pretender ausentar-se do país, sem nem mesmo mencionar o local exato do destino, tempo de duração provável da viagem e a constituição de procurador para representá-lo na ausência. - Segue-se, portanto, que embora não tendo sido feliz a fundamentação adotada, o indeferimento da pretensão não caracteriza o alegado desvio ou abuso de poder, a ser corrigido pelo "habeas corpus". Julgado em 27-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/630 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

A ausência do falido do lugar da falência só pode ocorrer, em princípio, mediante autorização do juiz, como expresso no artigo 34, II, da Lei da Falências; e se ele nega, sem evidente desvio ou abuso de poder, não se caracteriza o constrangimento ilegal.