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COMO OCORRE, j. 13/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1977.

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Acórdão · 12/12/1977

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — COMO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Esse dispositivo legal contém duas proposições distintas. A primeira declara extinta a punibilidade pelo casamento da ofendida, em todos os casos dos crimes indicados no inciso anterior (todos os crimes contra a liberdade sexual, de sedução e corrupção de menores e de rapto). E a segunda, em que excetua essa causa de extinção nas hipóteses em que os mesmos crimes sejam cometidos com violência ou grave ameaça, desde que a vítima, casando-se com terceiro, não requeira o prosseguimento da ação penal no prazo de 60 dias. - Nos casos em que não há violência ou grave ameaça, a extinção da punibilidade dá-se automaticamente e como resultante do casamento da ofendida, sendo totalmente inócua qualquer manifestação sua para o prosseguimento do feito. E nas hipóteses em que há violência ou grave ameaça, que sempre espelham gravidade mais acentuada e muito maior reflexo no sentimento coletivo, deverá a vítima, casando-se com terceiro, requerer o prosseguimento da ação penal, dentro em 60 dias, a contar da celebração do matrimônio, sob pena de, não o fazendo, ocorrer também a causa extintiva. - A interpretação desse inciso nestes primeiros momentos de sua vigência, vem causando alguma perplexidade, especialmente porque pareceu, a princípio, que se tratava de mera inserção na lei penal do enunciado da Súmula nº 388, do Excelso Pretório, há tempos revogada e pelo qual era condição para o prosseguimento da ação penal, quando se casasse a vítima com terceiro, tomasse ela a iniciativa de pleitear a continuação do processo. - A lei nova, contudo, não adotou pura e simplesmente a redação da mesma Súmula. Alterou-a profundamente. Expressou, com efeito, constituir causa de extinção da punibilidade o casamento da ofendida com terceiro, para em seguida, excepcionar e nos casos em que o crime for praticado com violência ou grave ameaça, nos quais também haverá a extinção da punibilidade, se a ofendida, no prazo de 60 dias de seu casamento, não requerer o prosseguimento da ação penal. - A lei apresenta suficiência de clareza, que veda interpretações restritivas de seu texto. - Ainda que assim não fosse, entretanto, indiscutível que a exceção não alcançou os casos de crimes cometidos com violência presumida, porquanto nosso estatuto penal, sempre que se refere ao vocábulo "violência" quer aludir ao seu preciso sentido veinacular, ou seja, a prática de atos não permitidos pelo ofendido e reveladores de abusos físicos ou morais, sem qualquer conotação com a modalidade ficta. - Assim se deve entender a expressão "violência" contida no inciso discutido. Sua interpretação ampliativa encerraria verdadeira aplicação analógica "in malam partem", coibida em nosso sistema penal. - Por todos estes motivos, concede-se a ordem, para declarar-se extinta a punibilidade. Julgado em 13-12-1977 Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 328 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Inteligência dos artigos 213, 224, "a", e 108, nº IX, do Código Penal, este com a nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977. - Nos crimes contra os costumes, praticados com violência ou grave ameaça, ocorre a extinção da punibilidade se a ofendida, no prazo de 60 dias de seu casamento, não requerer o prosseguimento da ação penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais