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COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, j. 21/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 nov. 1977.

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Acórdão · 20/11/1977

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

PARA LESÕES CORPORAIS — COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, porém, o vício substancial do julgamento resultou da adoção, pelo Juiz Presidente, da deliberação conclusiva pelo Conselho de Sentença, de que decorreu a absolvição do réu pelo delito conexo. - A matéria é de ordem pública, envolvendo questão de competência absoluta, que não pode ser considerada sanada ante o silência das partes, cuja nulidade pode ser proclamada de ofício. Aliás, a petição recursal envolve essa questão, em face dos preceitos legais invocados, e não poderia ser restringida com o oferecimento das razões. Como se sabe, em "questionário com duas ou mais séries e com a primeira tratando, em exclusividade, de crime da competência originária do Júri, a desclassificação própria implica no afastamento das demais séries do conhecimento dos jurados" ("Júri" HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, Ed. Revista dos Tribunais, 1973, pág. 78). - É que, deslocada a competência para o Juiz Presidente, "a este compete, também, decidir quanto ao segundo delito", conforme já proclamou a antiga 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, em acórdão relatado pelo eminente Des. HILDEBRANDO DANTAS DE FREITAS (RT 353/95). - Bem por isso, adverte o insigne jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Se a classificação atingir a competência do Júri, subtraindo deste o julgamento da infração, o processo relativo ao delito prevalente e aos conexos, serão remetidos ao juiz singular, que tenha atribuições para decidir a causa" ("O Júri no Direito Brasileiro", ed. Saraiva, 1955, pág. 128). - A propósito, ESPÍNOLA FILHO preleciona: "... uma vez respondido, pelo Conselho, quesito em forma a desclassificar o crime para infração da competência de juiz singular o Presidente deve, imediatamente, suspender a votação, considerando prejudicado o resto do questionário, pois é ele, então, quem tem de livremente, apreciar o mérito da causa e solucioná-la" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 4/558, 4ª ed.). - O princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contido no art. 81 do CPP, não prevalece na hipótese, posto que a desclassificação fez cessar a competência do Júri, tendo em vista que o delito conexo restante é da competência do juiz singular (JOSÉ FREDERICO MARQUES, ob. cit., pág. 234). - Não se confunde a espécie com o caso de pronúncia por dupla tentativa de homicídio, em que, operada a primeira desclassificação, continua o Júri competente para o julgamento, pena de quebra do princípio da unidade de julgamento determinada pelo preceito legal citado. - Predomina, então, a regra citada (RT 348/83), o que não ocorre no caso vertente, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria (RF 113/209; RT 185/97 e 185/78). - É que incide, na hipótese, a disposição do art. 74, § 3º, combinado com o art. 492, § 2º, ambos do CPP, que constituem exceção à regra geral contida no art. 81 do mesmo estatuto processual. - Aliás, no julgamento da apelação criminal nº 101.148, da comarca de Santos, a antiga 3º Câmara Criminal deste Tribunal, em acórdão relatado pelo ilustre Des. HOEPPNER DUTRA, com votos vencedores dos insignes Des. MENDES FRANÇA e CAVALCANTI SILVA, perfilhou essa orientação (RT 411/75), adotando o mesmo ponto-de-vista a 1ª Câmara Criminal, no acórdão unânime, relatado pelo nobre Des. ADRIANO MARREY (RT 448/346). - Nessas condições, contaminou-se o julgamento de vício irremediável, motivo pelo qual, dão provimento ao apelo do Ministério Público, para decretar a nulidade do julgamento, determinando que outro seja realizado, observadas as prescrições legais. Julgado em 21-11-1977 Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 334 N. da R.: V. também o t. JÚRI, st. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Inteligência dos artigos 74, § 3º, e 492, § 2º, do Código de Processo Penal. - Desclassificado o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, cessa a competência do Júri, subtraído deste o julgamento da infração. O processo relativo ao delito prevalente e aos conexos serão remetidos ao juízo singular, que tenha atribuições para decidir a causa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais