VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
AGENTE QUE SILENCIA PARA NÃO INCRIMINAR-SE — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na espécie, tendo sido a maconha apreendida no automóvel de propriedade do paciente, que ele dirigia conduzindo outras pessoas é evidente que poderia ser envolvido no processo criminal, de modo que a natural preocupação de defender-se sobrepunha ao dever de declarar a verdade. - Esse direito é inatingível e o seu reconhecimento, por isso, não deve ficar sujeito a interpretações restritivas que podem esmaecer os seus efeitos. Declarar que nada sabe, que nada viu, dar versão inexata ao fato ou afirmá-lo para posteriormente negá-lo, são circunstâncias que não alteram o conteúdo do princípio natural de que ninguém é obrigado a incriminar-se. - Assim é irrelevante que a versão dada em Juízo pelo paciente diversifique da exposta no inquérito que sejam contraditórias etc. - Poderia escusar-se, desde o início, de prestar quaisquer informações, pois que as aparências, por si só, eram suficientes para incriminá-lo. Assim, se afirmou algo para depois declarar que nada sabia, a situação é sempre a mesma, não podendo inferir-se da sua dúbia conduta responsabilidade por falso testemunho sempre inexistente na hipótese. Julgado em 29-11-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MENDES PEREIRA, XAVIER HOMRICH, RAFAEL GRANATO E DJALMA LOFRANO Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 320 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Inteligência dos artigos 648, nº I, do Código de Processo Penal e 342 do Código Penal. - Como corolário natural da autodefesa decorre o princípio de que ninguém é obrigado a declarar a verdade se assumir com essa declaração o risco de ser incriminado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
