VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
QUANDO TAL CONDIÇÃO NÃO IMPEDE SUA PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça é pela denegação da ordem, assim: "A pretensão, "data venia", não pode prosperar". - "Inicialmente, impõe-se salientar que os interessados foram presos em flagrante. E "segundo jurisprudência pacífica do STF, não há coação ilegal quando a sentença, embora reconheça que o réu é primário e de bons antecedentes, deixa de conceder o referido benefício, por se encontrar o réu preso em virtude de flagrante", recurso extraordinário criminal nº 84.599 - SP, relator: Min. MOREIRA ALVES, DJU de 15-10-1976, pág. 8.925). - "Não bastasse isso, há uma possibilidade de que, formalmente, os réus tenham bons antecedentes; as testemunhas de defesa o asseveram, embora sem produzir convencimento suficiente do Magistrado, a ponto de deixar qualquer benefício executório para mais ampla investigação da Vara das Execuções. Isso não obstante, o contexto delituoso briga com "bons antecedentes" substanciais. E a mesma C. Corte, ainda recentemente, por unanimidade, deixou fixo que "crimes que, pela maneira com que foram planejados e executados, revelam que os alegados bons antecedentes dos impetrantes são meramente formais" impedem o benefício da Lei nº 5.941, de 1973 (recurso de "habeas corpus" nº 55.815, relator Min. SOARES MUÑOZ, DJU de 12-12-1977, pág. 9.034). - "Mera leitura dos autos demonstra a bestialidade selvagem dos interessados. Sua própria juventude não lhes é cobertura adequada, pois, "Conforme sejam as circunstâncias de gravidade demonstradas no fato, em cada caso, a primariedade e a menoridade são dados que funcionam contra o criminoso, porque já prematuramente evidenciam compleição moral temerária, reveladora de futura audácia criminosa, que a aplicação da lei, invocada na espécie, nunca poderia pretender proporcionar" (RT 468/299, relator Des. MENDES FRANÇA. Tese, também, endossada nos "Julgados do Tribunal de Justiça", 37/231). - "Do, em síntese, exposto, o parecer, sub censura, somente pode ser no sentido da denegação. Esse E. Tribunal, porém, em sua sabedoria, decidirá da espécie como de direito e de justiça!" (...). - Denega-se a ordem, em conformidade com o parecer supratranscrito da Procuradoria-Geral da Justiça. Julgado em 08-02-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 510 - Pág. 324 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Não há coação ilegal quando a sentença, embora reconheça que o réu é primário e de bons antecedentes, deixa de lhe conceder o benefício previsto na Lei nº 5.941, por se encontrar preso em virtude de flagrante.
Nota da redação
RT
