VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E TENTATIVA APENAS DO CRIME PATRIMONIAL — HOMICÍDIO QUALIFICADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ora Apelante foi preso em flagrante e as testemunhas ali ouvidas apontam-no como o autor dos fatos descritos na denúncia e respectivo aditamento... - A negativa do réu em juízo ficou em desacordo com as provas colhidas durante a instrução criminal onde voltou a ser apontado como sendo o assaltante, o que deixa ao desabrigo de prova a inverossímil versão que apresentou. - Procede, entretanto, o apelo em dois pontos. - O primeiro quando sustenta que todos os delitos contra o patrimônio ficaram na tentativa. - Efetivamente, não teve o acusado, por um instante sequer, a posse tranqüila do relógio subtraído de P. F. B., e, quanto aos dois outros lesados, não logrou sucesso na subtração. - Por outro lado, as ações delituosas foram praticadas numa sucessão imediata e de sorte que as condições de tempo, bem assim de local e forma de execução denunciam que as subseqüentes são continuação das antecedentes. - Impõem-se, assim, a aplicação da regra do art. 51, § 2º, do Código Penal. - A sentença de primeiro grau fixou em 26 anos de reclusão a pena pela tentativa de roubo, da qual resultou a morte do lesado, pela aplicação da pena prevista para o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V) à qual deve ser aumentada da metade, pela continuação. - Registre-se, por último, que não há lugar para a pretendida anulação do feito, alvitrada pela douta Procuradoria. - A decisão recorrida, acertadamente, aplicou a pena do homicídio qualificado, mas tal não importa em modificação na classificação do delito, o que, aliás se vê do correto aditamento à denúncia, e, muito menos, no deslocamento da competência. - Sabe-se que o Código vigente não contempla expressamente a situação em que, nos crimes complexos com tratamento unitário, um deles fica tentado e o outro consumado, o que ensejou a célebre polêmica HUNGRIA-NORONHA. - Na realidade, o tratamento unitário dispensado ao crime complexo, somente pode subsistir enquanto se está diante de situações nas quais ambos os crimes - meio e fim - apresentem-se consumados. - A idéia de unidade legal está irreversivelmente ligada à presença dos elementos que integram. Se falta um deles, porque ficou na tentativa ou, em razão de arrependimento do agente, o que resulta a espécie consumada. - Veja-se, a propósito, a lição de NELSON HUNGRIA, aqui adotada: "Nos crimes complexos, salvo disposição legal em contrário, se um dos crimes-membros deixa de consumar-se, fica prejudicada a consumação do todo unitário, e também não se pode ter simples tentativa deste quando um dos crimes-membros se consumou". (Comentários ao Código Penal, vol. VII, pág. 59) - Não se pense, entretanto, que o crime complexo de tratamento unitário inadmita a forma tentada: este ocorrerá quando ambos os crimes-membros ficarem apenas tentados. - Mas se ocorre, como ocorreu na espécie de que cuidam os autos, a consumação do crime-meio - no caso homicídio - enquanto o crime-fim, consubstanciado na subtração de coisa móvel, ficou na tentativa, o que se há de identificar é o homicídio qualificado pelo fato de haver sido praticado para assegurar a execução de outro crime, na forma consumada, eis que não há como se cogitar, então, de tratamento unitário mas sim de crime único, ou melhor, simples, o único, repita-se subsistir. - É que aí a previsão legal da consumação dos crimes-membros, que ditou o tratamento unitário, não se operou, ficando o agente sujeito às penas do crime-membro que logrou consumar. - Tal não importa, entretanto, em modificação de classificação do delito, mas sim e tão-somente, na sujeição do transgressor às penas previstas para o crime-membro que se consumou. - Dá-se, assim, provimento parcial à Apelação. Julgado em 04-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/629 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Consumado o crime-meio (homicídio) e ficando apenas tentado o crime fim, contra o patrimônio, aplica-se ao agente a pena do homicídio qualificado, segundo o magistério de HUNGRIA, sem que tal importe em desclassificação do delito, nem em alteração da competência.
