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re -, j. 27/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 27 set. 1977.

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Acórdão · 26/09/1977

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

QUANDO É OBRIGATÓRIO E PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De acordo com o disposto no art. 129, § 1º, I, tem-se como grave a lesão corporal se dela resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Quando isso não ocorra, nem se verifique outra causa pela qual como grave se haja de ter a lesão, esta reputa-se leve, sujeitando-se o réu à pena que for estabelecida nos termos do "caput" do mesmo preceito penal, art. 129. Determina o Código de Processo Penal, a seu turno, art. 168, § 2º, que se o exame complementar tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, nº I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. Portanto, obrigatório é o exame complementar, para a verificação da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Reza, por certo, o parágrafo seguinte, 3º: "A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Donde se tira que, embora obrigatório o exame complementar pode ele ser suprido mediante prova testemunhal. - No caso, o fato delituoso imputado aos recorrentes verificou-se no dia 11-07-1973, realizando-se o auto exame de corpo de delito cinco dias depois, 16 de julho (...). Logo que decorrido, no entanto, o trigésimo dia, imperioso era que se realizasse o exame complementar, previsto em lei. Este, no entanto, não foi efetuado, nem suprida a sua falta pela prova testemunhal. Entendeu o acórdão recorrido que bastava o juízo de probabilidade dos peritos, assim justificando esta inteligência "in casu", como bem acentuou o nobre prolator da r. sentença, "a fratura do cúbito incapacita para as ocupações levando-se em conta, ainda, a c ircunstância de a bala ter ficado alojada no antebraço, junto à articulação, é inconcusso que houve a incapacitação independentemente de verificação em exame complementar, houve. O juízo de probabilidade dos peritos, ao fazerem o exame, tinha plena validade, conforme se sabe das lições de Medicina Legal". Sufragou, em última análise, o aresto recorrido, a tese da sentença, na qual se afirma. "A douta defesa postula pela desclassificação para lesões de natureza leve, tendo em vista que não foi elaborado o exame complementar. É certo que tal exame é exigido, dispensável, entretanto, quando no conjunto da prova se puder aferir a gravidade das lesões. No caso em tela, a vítima sofreu fratura do terço do braço direito proximidades do cúbito (...), e é do senso comum que fratura de tal natureza impossibilita para o trabalho habitual, lides campeiras, por mais que trinta dias. Diante de tal situação" - conclui "é de ser mantida a capitulação inicial". - Infere-se daí que, não realizado o exame complementar, nem produzida, para supri-lo, prova testemunhal, para comprovação de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sentença e acórdão se apóiam, para precisar a classificação do delito no § 1º, nº I, do art. 129, do Código Penal, simplesmente no prognóstico do laudo do exame de corpo de delito e nas conjunturas, que elaboram acerca da duração da incapacidade, tendo em conta os elementos fornecidos pelo mesmo laudo. Nenhum elemento objetivo faz certo, contudo, que na realidade, a vítima esteve incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Poderia essa prova ter sido feita, como autoriza a lei processual, mediante prova testemunhal, já que não realizado o exame complementar. Como essa prova não se fez, não é lícito concluir que, na espécie, se precisou a circunstância que autorizaria a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Por estes fundamen tos, dou provimento ao recurso para desclassificar o delito, imputado aos recorrentes, para o "caput" do art. 129, lesões corporais leves. Com fundamento, pois, no referido art. 129, "caput" combinado com o art. 25, ambos do Código Penal, condeno os recorrentes, pela ausência de agravantes, atenuantes ou circunstâncias de especial aumento ou diminuição de pena, a quatro meses de detenção, com suspensão de sua execução de dois anos, uma vez que concorrem, no caso, os requisitos do art. 57, do Código Penal. Delego ao Juiz local competência para estabelecer as condições a que ficará subordinado o livramento, bem como para realizar a audiência a que se refere o art. 698 do Código de Processo Penal. Julgado em 27-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 658 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

É obrigatório o exame complementar para precisar a classificação da lesão corporal no artigo 129, § 1º, nº I, do Código Penal não efetuado o exame complementar, a lei processual admite seja ele suprido mediante prova testemunhal. (Código de Processo Penal, artigo 168, §§ 2º e 3º)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência