VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — QUANDO SE VERIFICA POR ESSE MEIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O presente recurso extraordinário foi interposto pelo eminente Procurador-Geral da Justiça de São Paulo, Dr. GILBERTO QUINTANILHA RIBEIRO e eruditamente deduzido pelo ilustre Promotor DAMÁSIO E. DE JESUS, ..., que invoca o precedente da eg. Primeira Turma de que foi relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER - HC nº 54.184 - SP, R.T.J. 69/825, e que ampara o recurso. - Entretanto, esta eg. Corte, em sua composição plenária, no RHC nº 55.501 - SP, sendo relator o eminente Ministro BILAC PINTO, em sessão de 31 de agosto de 1977, por expressiva maioria de votos, reviu a posição anterior, e concluiu de conformidade com a tese do v. acórdão recorrido, isto é, a denúncia do Ministério Público, na hipótese do art. 1º, § 1º da Lei nº 4.611, tem o efeito de interromper a prescrição; em caso contrário, sempre que houver possibilidade de instaurar-se ação penal por portaria e for admitido o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, cumpre reconhecer que o recebimento desta não produz o efeito de interromper o curso da prescrição, pois de outro modo, chegar-se-ia aos extremos de ser ou não prescritível a ação penal conforme o modo escolhido pelo Ministério Público para fazer valer a pretensão punitiva do Estado. - Resumi as razões de meu convencimento em adesão à tese que prevaleceu, substancialmente, no fato de considerar a prescrição penal de direito material, e assim, não comportar interpretação analógica, e, em segundo lugar, na regra constitu cional de isonomia e no princípio do que "due process of law", implícito no § 36 do art. 153 da C. Federal. - Todos os réus têm direito ao mesmo tratamento processual, máxime, em se tratando de prescrição. - Ora, se a portaria não interrompe a prescrição, nos casos em que por ela se inicia o processo, e se é apresentada a denúncia, admitida pela jurisprudência como válida em caráter supletivo, não pode essa admissão tirar direito que a lei assegura aos réus no processo iniciado por portaria sob pena de ferir-se princípio de isonomia e o da reserva legal. - Por esses motivos, tendo em vista o respeitável precedente invocado, conheço do recurso, porém lhe nego provimento. Julgado em 11-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 696 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
O recebimento da denúncia somente interrompe o curso de prescrição, da ação penal, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, nos casos previstos no artigo 1º, da Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965. - A denúncia, nos demais casos, admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como supletiva da inércia da autoridade policial, não tem efeito maior do que o da Portaria que não foi lavrada, e, assim não interrompe a prescrição da ação penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
