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VERIFICAÇÃO DA PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA, j. 14/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 nov. 1977.

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Acórdão · 13/11/1977

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

DECRETAÇÃO OU REVOGAÇÃO — VERIFICAÇÃO DA PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ao que se depreende destes autos e dos anteriores "habeas corpus" impetrados a favor dos pacientes, tiveram eles decretada sua prisão preventiva, acusados que estavam por tripla infração do art. 121, § 2º, inc. I, III e IV, c./c. os arts. 25 e 51, todos do Código Penal; e porque agora foram pronunciados, como incursos nos mesmos dispositivos, salvo quanto ao inciso I, do art. 121, do Código Penal, consoante decisão, por cópia..., e da qual se vê que a prisão cautelar foi mantida, sem o exame contudo, da primariedade e dos antecedentes dos réus pronunciados - os pacientes e mais dois co-réus. - O exame da presença dos apontados requisitos tornou-se imperativo, à vista das alterações introduzidas pela Lei nº 5.491, de 22-11-1973, na redação do art. 408 do C.P. Penal. Com efeito, se à luz da redação primitiva, a prisão era uma conseqüência automática da pronúncia (§ 1º, do art. 408, cuja redação não foi alterada), com as citadas modificações (acrescentamento do § 2º, ao art. 408), temperada ficou a orientação, mantida, apenas em relação aos réus não primários ou que, embora ostentando tal condição, não reúnam bons antecedentes. - Embora inexista regra expressa no art. 408 determinando a fundamentação da prisão por ocasião da pronúncia, é manifesta a natureza preventiva dessa prisão; daí porque ficar sujeita aos mesmos requisit os ditados para esta última, aos quais, completando o sistema, também hoje se subordina a manutenção da prisão em flagrante, por força da introdução de um parágrafo único do art. 310 do C.P. Penal, pela nº 6.416, de 24-05-1977; e assim, à decretação ou manutenção da prisão, por ocasião da pronúncia, aplicável o disposto no art. 315 do C.P. Penal: "O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado." - Desnecessário frisar que a finalidade dessa fundamentação, não é outra senão possibilitar às instâncias superiores o contraste dos fundamentos da decisão, como manifestação mista de verdadeiros poderes vinculados e discricionários, ante possíveis alegações de ilegalidade ou abuso de poder, como garantido no § 20, do art. 153 da Constituição Federal. - Na hipótese em cogitação, o ilustre prolator da pronúncia limitou-se a manter a prisão, com a simples consignação de que fossem os réus recomendados na prisão, nada esclarecendo a respeito da primariedade e dos seus antecedentes, tornando impossível, assim, a esta instância, precisar-se a hipótese do art. 408 do C.P. Penal, impondo-se, conseqüentemente, que a omissão em causa seja suprida, como tem permitido, aliás, o Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes (e não iguais) em que estão em jogo também os antecedentes e a primariedade do réu, por força do art. 594 do Código de Processo Penal (Rev. Trim. de Jur. vol. 77, pág. 145). - Como é idêntica a situação dos co-réus pronunciados com os pacientes, àqueles foram dilargados os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do C.P. Penal. Julgado em 14-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/628 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, ao ensejo da pronúncia por crime a que seja cominada pena de reclusão (artigo 313, Código de Processo Penal, com a redação da Lei 6.416, de 24 de maio e 1977), impõe-se o exame da primariedade e dos bons antecedentes do réu; e, se configurada aquela condição e bons estes últimos, indeclinável justificar o "periculum in mora", à luz do que preceituam o § 2º, do artigo 408 (redação da Lei nº 5.491, de 22 de novembro de 1973) e 312 (redação da Lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967), ambos do Código de Processo Penal.