VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — FACULDADE DO JUIZ - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- Relator
- ANTONIO NEDER
Resumo do acórdão
- ... O fundamento primordial da ordem é que havendo o magistrado reconhecido na sentença de pronúncia ser o acusado primário e de bons antecedentes, assiste-lhe o direito de aguardar em liberdade o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, à vista do que dispõe o art. 408, § 2º, com a modificação que lhe introduziu a Lei 5.941, de 22 de novembro de 1973. - A diretriz tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ultimamente, a respeito da matéria, tem sido a seguinte: - Pronúncia - Decretação ou revogação da prisão. - Faculdade. Lei 5.941, de 1973. - A decretação da prisão, ou a sua revogação, em decorrência de sentença de pronúncia, no caso do réu primário e de bons antecedente, é faculdade atribuída ao juiz. Interpretação do § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 5.941, de 1973" - recurso de "habeas corpus" 53.537, relator Ministro CORDEIRO GUERRA, Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 74, págs. 679-669. - Liberação provisória após a pronúncia. Para lográ-la não se faz bastante o reconhecimento de primariedade e dos bons antecedentes, atributos outros ficam à discricionariedade do magistrado, por isso usou da expressão poderá (Código de Processo Penal, § 2º do art. 408, com a redação atribuída pela Lei 5.941/73, do art. 1º) o qual dela não abusou" - recurso de "habeas corpus" 53.385, relator Ministro THOMPSON FLORES, Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 74, p. 45. - Como se vê, a concessão dos benefícios, constantes da lei citada, para que o réu pronunciado possa aguardar em liberdade o seu julgamento não é um direito pacífico. A nova redaçã o dada ao artigo mencionado permitiu ao Juiz deixar de decretar a prisão do réu, caso seja esse primário e de bons antecedentes. - Assim, o § 2º do art. 408, instituiu uma faculdade ao magistrado de não mandar prender o réu pronunciado. É bem de ver que outra seria a situação se os dispositivos em referência não falassem em "poderá deixar de decretar a prisão". - No caso em apreciação o dirigente da ação penal fundamentalmente decretou a prisão preventiva do paciente e ao pronunciá-lo não revogou tal despacho, subsistindo, assim, os motivos da custódia e acrescentou outro consistente no seguinte: "Considerando a que este Juízo não se sente seguro do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, caso seja posto em liberdade até aquele momento, razão pela qual não será beneficiado com os dispositivos da Lei 5.941, de 22-11-73". - Está aí o poder discricionário a que se refere a jurisprudência transcrita linhas volvidas e hoje admitida pelo Pretório Excelso. - Por outro lado, têm entendido alguns juristas que primariedade e bons antecedente é matéria de fato, não devendo ser apreciados no âmbito estreito do "habeas corpus". Veja: "Habeas corpus. Pretendido reconhecimento de bons antecedentes para fins de interposição do apelo em liberdade. Inviabilidade. Réu primário. Irrelevância". - Indagar se o paciente tem bons ou maus antecedentes importa em análise de matéria de fato, em que escapa o âmbito de "habeas corpus". Irrelevante, na hipótese, tratar-se o réu de elemento primário, eis que bons antecedentes não se confundem com primariedade - relator Juiz JARBAS COELHO - Julgados do Tribunal de Alçada de São Paulo, - vol. 37, pág. 124. - E desta Corte a decisão abaixo: "Se o Juiz, ao prolatar o decreto de prisão preventiva, mencionou motivos que o levaram a essa decisão, o decreto está suficientemente fundamentado. Decidir-se se o paciente é primário e de bons ou maus antecedentes, trata-se de matéria de fato que não pode ser ventilada em "habeas corpus" - "Habeas Corpus" Originário 4.925, Goiânia, Relator Desembargador FAUSTO XAVIER DE RESENDE. - Diante do exposto decidiu esta Câmara pelo conhecimento e indeferimento do pedido. - "Data venia" do eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, nego provimento ao recurso, pois o v. acórdão recorrido está conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - De fato, esta alta Corte vem entendendo que a decretação da prisão, ou a sua revogação, em decorrência de sentença de pronúncia, ainda no caso de réu que prove ser primário e de bons antecedentes, é faculdade atribuída ao juiz (RHC 52.192 - SP - Rel. Ministro ANTONIO NEDER, DJ de 26-04-74; RHC 52.243 - GB - rel. Ministro BILAC PINTO, DJ de 28-06-74; RHC 52.593 - MG - rel. Ministro ALIOMAR BALEEIRO, DJ de 18-11-74; RHC 52.843 - GB - rel. Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, DJ, de 29-11-74; RHC 52.920 - SC - rel. Ministro CORDEIRO GUERRA - DJ de 08-01-75; RHC 53.116 -
Ementa
Interpretação do § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 5.941, de 1973. - A decretação da prisão, ou a sua revogação, em decorrência da sentença de pronúncia, no caso do réu primário e de bons antecedentes, é faculdade atribuída ao juiz.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
