VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
LANÇAMENTO DO NOME DO RÉU — SE ENTRA EM CONFLITO COM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Impossível, em primeiro lugar, caracterizar como conflito de leis, (para dizer sobre a possível prevalência de uma sobre outra), a apontada incompatibilidade entre o art. XI, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que proclama a presunção e inocência da pessoa humana até o seu julgamento, nas condições que menciona, e o § 1º, do art. 408, do C.P.P., que prevê, como efeito imediato da pronúncia, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, pois, não obstante a invocada DECLARAÇÃO tenha sido aprovada pelo Brasil, como integrante que é da Organização das Nações Unidas na terceira Assembléia da entidade internacional, realizada em Paris, a 10 de dezembro de 1948, o certo, entretanto, é que esse documento traduz simples recomendação a todos os povos, sem força obrigatória, portanto, no plano interno de cada um deles, uma vez que, pelos próprios termos da Carta das Nações Unidas, de 1945, a Assembléia Geral não tem poderes de decisão nas matérias objeto da Declaração, como se extrai do art. 13, alínea "b", e dos capítulos IX e X, da Carta, e muito menos o de intervir na política interna dos Estados, para impor o respeito ao pacto. - No caso especial do Brasil, ainda que se pudesse emprestar à Resolução em exame o caráter, que não tem, de tratado internacional, faltar-lhe-ia, para sua vigência no plano interno, a indispensável ratificação pelo Congresso Nacional, "ex vi" do disposto no inciso I, do art. 44, da Constituição Federal vigente, que neste passo repete as anteriores. - Nem se afigura por outro lado, que a edição da Lei nº 4.139, de 16 de março de 1964, que criou o Conselho de Defesa dos Direitos do Homem possa ser interpretado, como quer o embargante, como aprovação tácita pelo Congresso Nacional, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por ter a ela se referido no inciso I, do seu art. 4º, pois não é isso o que extrai do exame da lei em todo o seu contexto. - O que se verifica, a esse exame, é que a criação do Conselho se prendeu a necessidade de ordenar a pesquisa em torno do tema, para propiciar, caso a caso, a adaptação dos textos vigentes que porventura se demonstrem insuficientes a assegurar o respeito à pessoa humana, desobrigando-se o país, por essa forma, dos compromissos morais e políticos que certamente assumiu ao sufragar a Declaração, como bem ressaltou HÉLIO TORNAGHI, em recente edição das suas "Instituições de Processo Penal". "As declarações dos direitos do homem, ainda quando, sem caráter de convenção, não vinculem os Estados signatários, nem por isso deixam de ter grandíssima importância como afirmação de princípios, como profissão de fé, como programa de ação. Sua influência sobre os governos, os povos e os indivíduos será, certamente inequívoca e servirá, inclusive, para melhor assegurar a justiça interna, a paz internacional e o processo de todos". (vol. 3º, pág. 132) - Ainda, entretanto, que se pudesse emprestar à Declaração força obrigatória de lei, não se vê "data venia", a "contraditio in adjeto" apontada no r. voto vencido, entre os textos em cogitação, pois o simples fato de ser o nome do pronunciado inscrito no rol dos culpados não lhe retira a presunção de inocência, qualquer que seja o alcance que se empreste a esta máxima e que, como se sabe, são muitos (TORNAGHI, Inst. vol. 3º, pág. 186; Rev. de Direito Penal, vol. 19, pág. 54), uma vez que a pronúncia é decis ão de simples admissibilidade da acusação, à vista da prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria; e o vocábulo culpado, a sua vez, não traz ínsita a idéia de condenação definitiva, pois, como registram os dicionários, dentre as várias acepções em que é empregado, uma delas é a de, simplesmente, estar implicado em delito". (AURÉLIO) - Com esse último sentido, aliás, sempre foram empregados no direito brasileiro a palavra culpa e o cognato culpado, sendo corrente ainda hoje, no foro, o emprego da locução sumário de culpa, como reminiscência, sem dúvida, do direito anterior, onde a fase do processo que culmina com a pronúncia recebia a denominação de formação da culpa, como se vê na obra de PIMENTA BUENO (Processo Criminal Brasileiro, pág. 268) sem que com isso se levantassem quaisquer tempestade como a que ora se enfrenta. - É forçoso assinalar, finalmente, que ainda que se pudesse encontrar qualquer inadequação no emprego do vocábulo culpado para designar o rol a que alude o § 1º, do art. 408, não seria caso de suprimir o rol, ante sua eviden
Ementa
Não se caracteriza como conflito de leis a apontada incompatibilidade entre o § 1º, do artigo 408 do Código de Processo Penal e o art. XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, pois não obstante tenha esta última sido aprovada pelo Brasil, como integrante que é da Assembléia da Organização das Nações Unidas, não foi, entretanto, submetida ao Congresso Nacional, sem cuja ratificação qualquer tratado ou convenção internacional não é reconhecível como vigente no plano interno.
