VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
PAGAMENTO DO TRIBUTO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sobre a questão em debate, o eminente Min. ALIOMAR BALEEIRO, em acórdão que se acha transcrito na RTJ 73/871, ao aprovar a decisão do ilustre Tribunal paulista, teve ensejo de transcrever os fundamentos da decisão da Justiça local "in verbis": "Constituem condições de procedibilidade de ação penal por crime de sonegação fiscal: a) a prévia apuração e inscrição como dívida ativa, líquida e certa, da Fazenda Pública, do imposto sonegado, não se afigurando legítima, e muito menos necessária a instauração de procedimentos policiais ou judiciais criminais, sem anterior e fina tramitação do procedimento administrativo e em que tenha sido assegurada ampla defesa ao contribuinte indigitadamente faltoso; b) a existência de representação aos órgãos do Ministério Público competente, por parte das autoridades fiscais, taxativamente enumeradas na lei, objetivando a instauração da ação penal (in RT 497/388-394). - A Lei nº 4.729, de 14-07-1965, no dispositivo em que enquadrariam os recorridos diz: "Art. 1º II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais com intenção de exonerar-se do pagamento de tributo devido à Fazenda Pública - Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa de dois a cinco vezes o valor do tributo. - "Art. 2º. Extingue-se a punibilidade "quando o agente promove o recolhimento do tributo devido antes de ter início a ação fiscal própria (o Decreto-lei nº 157, de 1967, art. 18, alterou para o início da ação penal, permitindo também o depósito). - Efetivamente, à autoridade policial é vedada a declaração da punibil idade, por ser ato de caráter exclusivamente jurisdicional. - "Data venia", o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, não merece acolhida, no sentido de cassar a ordem concedida. - Para dirimir qualquer dúvida, fica estabelecida a seguinte instrução: ordenar, através de ofício, o subimento ao Juízo prevento (no caso, 1ª Vara Criminal) dos autos de inquérito já iniciado na Delegacia de Crimes contra a Fazenda Pública, para fins de arquivamento, vez que o art. 17 do CPC veda expressamente o arquivamento de procedimento indiciário pela polícia judiciária. - Nega-se provimento ao recurso oficial. Julgado em 12-01-1978 Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 427 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Inteligência do artigo 18 do Decreto-lei nº 157, de 1967. - Efetuado o pagamento do tributo, acrescido da multa fiscal, extingue-se a punibilidade do infrator, mesmo que iniciada a ação fiscal própria, conforme se infere do artigo 18 do Decreto-lei nº 157, de 1967.
Nota da redação
RTJ
