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j. 03/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 jul. 1978.

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Acórdão · 02/07/1978

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

EM QUE DIFERE DO DELITO DE PRISÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE PREVISTO NA LEI 4.898, DE 1965

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Argüi o Apelante preliminar de nulidade do feito, sob a alegação de que a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, revogou o art. 322 do Código Penal. - Desassiste razão ao Apelante. Tê-la-ia se se cogitasse do art. 350 daquele Código mas não no que concerne ao art. 322, posto que, conquanto haja alguma similitude entre ambos, o elemento típico fundamental para a configuração do delito que recebeu o "nomen iuris" de "violência arbitrária" tem como requisito tipificador a violência material. - Quando a prisão é ilegal, mas junto a ela se soma a prática de violência física, então o delito deixa de ser o de simples abuso de autoridade, tratado na Lei nº 4.898, de 09-12-1965, para configurar o previsto no citado art. 322, cuja pena, aliás, é mais grave. - É exatamente este o caso dos autos, uma vez que a prisão da vítima, em plena via pública, fora efetivada ilegalmente com a prática de violência material. - Demais disso, é de considerar que, para a configuração de mero abuso de autoridade, impõe-se que a autoridade esteja no exercício legítimo de sua função e nestas condições pratique um ato ilegal ou se exorbite no desempenho de suas atribuições. - O elemento diferenciador básico dos tipos penais dos arts. 322 e 350, este - sim - revogado pela Lei 4.898, de 09-12-1965, está na utilização, por parte do agente, de violência física contra a vítima, como já considerou acima, sendo certo que a lei especial em apreço objetivou a proteção ou tutela da liberdade, de locomoção, do direito de ir e vir, consagrada na Lei Maior, eis que a Carta Magna estatui que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente, nos casos expressos em lei. Se a violência fosse apenas moral poderia vingar a preliminar suscitada. - No caso dos autos, entretanto, por ter a vítima sofrido violência física no momento da prisão, bem como no interior do xadrez da Subdelegacia do Jardim Metrópole, aplicável é o art. 322 do Código Penal, que, pelo exposto, não resultou revogado pela Lei 4.898, de dezembro de 1965, razão pela qual é de se rejeitar a preliminar. Julgado em 03-07-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/632 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Inexiste a revogação do artigo 322 do Código Penal pela Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, eis que esta lei, regulamentadora do "Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade", ao definir tais casos, em seus artigos 3º e 4º, no que interessa à espécie, ou seja, o de "levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei" (artigo 4º, letra "e") não tem a mesma tipicidade do crime que o Código Penal, sob o "nomen iuris" de "violência arbitrária", define em seu artigo 322 como o de "praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la".