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STJ, RECURSO ESPECIAL ., Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

QUANDO COMPETE A JUSTIÇA COMUM

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- Com efeito, a egrégia Terceira Seção desta Corte determinou o cancelamento da súmula 91/STJ, pois, após o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, a definição da competência depende da verificação da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. - Na espécie, foram apreendidos, na residência do denunciado Pedro R., quatro pássaros silvestres vivos, três sabiás-poca e um pintassilgo e duas carcaças, uma de lontra e outra de paca, em localidade próxima a Jabuticaba, Distrito de Tuiuti, em Bento Gonçalves/RS, não importando, portanto, em lesão a bens, serviços ou interesses da União. - A propósito: "CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ABATIMENTO E GUARDA IRREGULARES DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. Não há ilegalidade na decisão que confirma o não recebimento da denúncia, declinando da competência, para que a Justiça Comum Estadual processe e julgue feito que visa à apuração de possível crime ambiental, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Cancelamento da Súmula n.º 91/STJ. Recurso desprovido." (REsp nº 416.387/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 14.10.2002) "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. LEI 9.605/98. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes praticados contra a fauna - no caso, a posse de pássaros da fauna silvestre aprisionados em gaiolas -, quando não se configurar qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais (Precedentes). II – Cancelamento da Súmula 91/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Pompeu – MG, o Suscitado." (CC nº 34.081/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 14.10.2002) "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. LEI N.º 9.605/98. - Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes praticados contra a fauna, quando não se constata qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais. - Inteligência da Lei n.º 9.605/98. - Conflito de Competência conhecido. Competência da Justiça Estadual." (CC nº 32.071/RJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04.02.2002) - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 06-02-2003 DJ de 24-02-2003 (Reg.nº 2002/0051576-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4667 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - A extrema gravidade do delito, que envolve complexo esquema de abastecimento de drogas na cidade do Rio de Janeiro, juntamente com a necessidade de se assegurar a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, justificam o decreto de prisão preventiva, mormente quando alguns dos acusados ostentam grande periculosidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O caso, de repercussão ampla na imprensa, trata da associação de 14 acusados, no período de dezembro de 2000, até a presente data, com o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo, cada um dos componentes, desempenhado funções diversas com o intuito de abastecer de drogas o Morro do Adeus e a cidade do Rio de Janeiro. - A conduta do ora paciente, restringia-se, conforme narra a inicial acusatória, no seguinte aspecto (fls.), "verbis": "Rita C. L. S., 11ª denunciada, é advogada inscrita na OAB deste Estado, sob o nº 81.590. Sua função na quadrilha exorbita o mero desempenho de defesa nas causas judiciais e extra judiciais, sendo responsável pelo pagamento de propina a policiais, compra de armamento (degravações telefônicas contidas na MP nº 17.971/01), entrada de armas e aparelhos de telefonia celular dentro do presídio em que "Uê" encontra-se acautelado (Bangú I), e repasse de informações sigilosas aos demais quadrilheiros. Para tal, conta sempre com seu companheiro, Fabiano S. G., vulgo 'Doutorzinho", 12º denunciado, ao qual incumbe a função de fazer contato com os fornecedores de armamento pesado, como fuzis." - Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado asseverou (fls.), "verbis": " A denúncia ora oferecida é fruto de investigações encetadas no inquérito instaurado pela delegacia de repressão a entorpecentes, bem volumoso, pela concentração de muitas provas reunidas, obje

Ementa

A egrégia Terceira Seção desta Corte determinou o cancelamento da súmula 91/STJ, pois, após o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, a definição da competência depende da verificação da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, inexistente na espécie, sendo da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento da presente ação penal.