CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Colhe-se alguns trechos do voto-vencido proferido pelo Juiz Luiz Ambra, quando do julgamento do habeas corpus originário pela Corte "a quo". "2) Tratando-se de vereador no exercício do mandato, por outro lado, então se cuidou de examinar se sua imunidade diria respeito apenas a atos praticados na Tribuna da Câmara, a conclusão igualmente foi negativa. Com arrimo na melhor doutrina, restou assinalado (pg. 3 do voto, lição de Paulo Brossard) que a imunidade material haveria que ser interpretada extensivamente, não dentro de um critério meramente geográfico; daí porque estender-se-ia até para além da Tribuna (fl.) ... 13) A não se entender assim, o próprio querelante estaria a gravemente injuriar seu ex-adverso via de retorsão; eis que na queixa que elaborou fez uso também de adjetivação pesada. Tratar-se-ia o paciente, como dali se lê (fl.), de indivíduo "sem a mínima vocação democrática", que "não respeita o Direito" - o que implica, em última análise, em acoimá-lo de "fora da lei" ou "marginal" -, além de "rancoroso, despótico, leviano e maledicente". Tratar-se-ia, em última análise, de um verdadeiro "predador moral" (fl.). Pois bem . Lançado tais assaques o querelante achar-se-ia, por sua vez, a externar seu direito de crítica (contrária) e opinião (divergente). E tais vocáculos, isoladamente considerados, seriam ofensivos e igualmente injuriosos. Podia assim agir, todavia, quer na condição de parte, quer na de advogado em causa própria, coberto pela imunidade que permite exteriorizações dessa ordem. Do contrário ninguém mais poderia advogar, ou exercer a própria atividade política; a não ser o fizesse - no caso do político - "com punhos de renda", empregando sutilezas desconhecidas da grande massa da população. 14) Incivil, mal educado, realmente o paciente terá sido. Mas tinha o direito de criticar de forma pela qual criticou, qual verdadeiro "predador moral" segundo o querelante. Moral e Justiça, infelizmente, nem sempre andam juntas. Bem por isso, meu voto trancava a ação penal, por falta de justa causa. 15) Aqui, todavia, "prima facie" se pôde verificar que a discussão primordialmente seria política, ligada à comparação que se fez entre o modo de atuar de um (ex) deputado federal de determinado partido, em relação ao da ex-prefeita Telma de Souza. Não houve, por outro lado, degravação de tudo quanto no programa se passou, deixou o querelante de atender ao comando do artigo 43 da Lei de Imprensa. Daí porque, ainda quando a queixa pudesse prosperar (como está no aresto do STJ acostado a fl., do Ministro Felix Fischer - HC 8043 do Piauí, j. 4.2.99 -, "se o querelante não impugnou a juntada nos autos, com a queixa-crime, da fita contendo a entrevista incriminada, desnecessário se torna a prévia notificação da empresa, como condição da ação penal), qualquer dúvida acaso existente acerca do contexto em que formulados os assaques, segundo a minha ótica, haveria que se resolver em desfavor do responsável pela omissão. Do contrário, estaria a se beneficiar com falha processual a que ele mesmo deu causa." (fl. 16) - O Subprocurador-Geral da República Jair Brandão d e Souza Meira observou: "É que, na hipótese, o paciente, vereador, ao participar de programa de televisão, como em destacado na queixa-crime ofertada às fls., "passou a criticar o modelo de política de saúde implementado pela Prefeitura Municipal de Santos, fazendo uma comparação com o modelo que teria sido desenvolvido pela atual deputada federal, Telma de Souza, quando esta foi Prefeita da Cidade", mencionando que o querelante, advogado militante, "tava, no Carandiru defendendo o exterminador de bandidos", em referência ao coronel Ubiratan Guimarães, cuja defesa está sendo executada por VICENTE FERNANDES CASCIONE. Como se vê, a comparação, ainda que desagradável, decorreu da atividade de vereador, quando se exteriorizava crítica ao modelo de política de saúde implantado na Prefeitura de Santos, não havendo como afastar o nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do parlamentar, nos termos do que preceitua o artigo 29, VIII, da "Lex Máxima". Há de ressaltar, ainda, que a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos estende-se a manifestações produzidas fora da
Ementa
"A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos vereadores, atribui-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, 'por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município' (CF, art. 29, VIII). ... A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados "ratione officii", qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal)" - (STF - 1º T. - HC 74.201-7, j. 12.11.1996).(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Lex
