CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA — EFEITOS
- Recurso
- Habeas Corpus 81369-2
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sem razão o impetrante. - Em 06 de agosto do corrente ano o MM. Juiz de Direito, ao prestar informações a esta Corte, esclareceu (fls.): "O feito encontra-se no seguinte estágio: Concluída a instrução, tendo o representante do Parquet apresentado suas alegações finais, foram os defensores dos acusados intimados em 01 de abril de 2002, para apresentarem suas alegações finais, onde a defesa do primeiro e terceiro acusados apresentaram suas alegações finais em 17 e 20 de maio de 2002 respectivamente, enquanto que o defensor do segundo acusado Luiz P. S., retirou os autos do cartório em 22.05.2002, e os devolveu em 17 de julho de 2002, sem contudo, apresentar suas alegações finais, requerendo fosse oficiada a empresa de telefonia TIM, para que informasse ao Juízo em nome de quem estão as linhas celulares, objeto das escutas telefônicas, requerendo que logo após a resposta da TIM lhe sejam os autos entregues para apresentação de suas alegações finais, sem restar prejuízo processual ao Réu Luís P. S.. A defesa do Terceiro acusado, também atravessou petição, requerendo fosse aberto vista dos autos ao Ministério Público e a defesa, para se manifestarem sobre os documentos acostados após a apresentação das alegações finais do primeiro e terceiro acusados, tendo o pleito sido negado, face a documentação apresentada ser unicamente cópias do acórdão, relatório e voto exarado no Habeas Corpus 81369-2 impetrado por Luiz P. S., bem como ofício da polícia Federal e documentos que indicam que o acusado Luiz P. S., não é a pessoa que se diz ser, e que até o momento não foi possível ainda, se descobrir a verdadeira identidade de Luís P. S.. Foi então oficiada a TIM em 30 de julho de 2002." - Assim, diante do término da instrução criminal fica superada a alegação d e constrangimento ilegal. - Expressa a Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." - Por outro lado, como bem enfatizou o Parquet (fls.): "...não se pode atribuir ao Judiciário o atraso no desfecho da causa, nem tampouco ao órgão ministerial, que, inclusive, já ofertou suas alegações derradeiras. O defensor de Luiz P. S. passou quase dois meses com os autos. Depois os restituiu sem oferecer as razões finais. Requereu diligências em favor do réu, pedindo posteriormente ao seu cumprimento, nova vista dos autos para apresentar suas alegações derradeiras. 6) É entendimento consolidado no STJ que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64). 7) Por outro lado, ainda há uma novidade. Segundo a Polícia Federal, a verdadeira identidade do paciente Luiz P. S. ou Luís P. S. é desconhecida. Assim, em liberdade, certamente se furtará à ação da Justiça, sendo tal circunstância suficiente para justificar sua manutenção no cárcere, como forma de assegurar a aplicação da lei penal." - Ante o exposto, denego a ordem. - É o meu voto. Ac. de 05-11-2002 DJ de 25-11-2002 (Reg. nº 2002/0040865-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4681 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."(Súmula 52, do STJ)
