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STF, HABEAS CORPUS ., SÚMULA 394 DO STF - REVOGAÇÃO, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS .. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA — SÚMULA 394 DO STF - REVOGAÇÃO

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STF
Relator
Sálvio de

Resumo do acórdão

- A matéria objeto de discussão, se o foro privilegiado de magistrado persiste além da aposentadoria, já obteve deste Tribunal entendimento pacífico. - A exemplo do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal, quando do cancelamento do Verbete n.º 394, de sua Súmula, e prestigiando a conclusão dali decorrente, os precedentes aqui consagrados são todos no sentido da quebra da prerrogativa de função, mesmo que diante de ato praticado no exercício funcional, quando advinda à aposentadoria do juiz. - Por esse motivo, nos parece despiciendo maiores elucubrações, servindo-nos de auxílio, até mesmo para evitar-se esforço improducente, a judiciosa manifestação ministerial, que, às fls., assim se pronunciou: "O parecer é pela concessão da ordem. Com efeito, não tem foro privilegiado aquele que deixou de exercer o cargo que assegurava a prerrogativa. Com a aposentadoria do representado no cargo de Juiz de Direito, não mais resta competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar feito criminal em que figure como acusado um dos seus membros, agora inativo. Tal orientação foi proclamada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, discutindo questão de ordem suscitada no Inquérito nº 687/SP, tendo como Relator o eminente Ministro Sydney Sanches, decidiu revogar o enunciado da Súmula nº 394. O Excelso Pretório, premido pela necessidade de rever a matéria, deliberou pelo cancelamento do dito verbete, fundado na conclusão de que a competência por prerrogativa de função apenas tem lugar quando o acusado encontra-se no exercício do cargo, não se constituindo em privilégio "ad personam", mas em razão das relevantes funções exercidas. Co m efeito, sobre a competência pela prerrogativa de função, disciplinada nos artigos 69, inc. VII, e 84 a 87, todos do Código de Processo Penal, ensina o ilustre Professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (in Código de Processo Penal, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 214-5): "Os arts. 84 a 87 tratam do denominado 'foro pela prerrogativa de função'. Tal competência consiste no poder que se concede a certos órgãos superiores do Poder Judiciário de processarem e julgarem determinadas pessoas, em decorrência das funções que exercem. Várias delas ocupam cargos de especial relevância no Estado, e em atenção a tais cargos ou funções, exercidos no seu cenário jurídico-político, concedeu-lhes o direito de não serem processadas e julgadas pelos órgãos inferiores do poder jurisdicional, e sim pelos seus órgãos mais elevados, em atenção à majestade do cargo ou função. (...) Observe-se que esse foro não é concedido à pessoa, mas dispensado em atenção à importância ou relevância do cargo ou função que exerça." Assim, como a prerrogativa de ser julgado por órgão de segundo grau de jurisdição - assegurado pela Magna Carta e disciplinada pela legislação ordinária - destina-se não ao resguardo da pessoa, mas ao cargo por ela ocupado, deve o Juiz aposentado ser demandado no Juízo do local onde foram cometidas as supostas infrações noticiadas na Representação em curso no Ministério Público Estadual. Não há, portanto, prerrogativa alguma que justifique eventual processo e julgamento pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desse Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTERESSE DA UNIÃO. JUIZ FEDERAL. NÃO-VINCULAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É cabível agravo interno contra a decisão do relator que determina a remessa do feito ao Juiz competente em razão da aposentad oria do acusado e do cancelamento do verbete sumular nº 394/STF. (...) III - O juiz federal ao qual for remetido o feito por ocasião da aposentadoria do acusado e em virtude do cancelamento do enunciado nº 394 da súmula/STF não se vincula à decisão desta Corte, dado que não se cuida de conflito de competência." (AgRg no INQ 259/AM, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/10/2002) "HABEAS CORPUS. (...) SÚMULA 394-STF. REVOGAÇÃO. (...) (...) 2. A súmula 394 do STF, que dispunha acerca da prevalência da competência especial por prerrogativa de função, foi cancelada, firmando-se, em decorrência, a incompetência do STJ para o processo e julgamento do paciente, juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, sendo indevida ou até mesmo extravagante a tese de sua possível ultra-atividade por ter sido o crime cometido durante o exercício funcional. (...) 5. Ordem

Ementa

Com o cancelamento do Verbete 394, da Súmula do STF, firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de que é incompetente o Tribunal Estadual para julgar magistrado aposentado, mesmo que a ação decorra de ato praticado no exercício da judicatura.