CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE CRIME COMPLEXO — COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Jorge Scartezzini
Resumo do acórdão
- A pretensão objetivada neste "writ" reveste-se unicamente na inviabilidade de se admitirem duas ações penais sobre um mesmo fato, ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público, e ação penal de iniciativa da parte, intentada pela ofendida; denúncia ou queixa-crime. - Longe de discussão, portanto, a definição dos elementos normativos do tipo penal, objeto da "persecutio criminis", visto que a matéria já foi firmada pelo Tribunal Estadual, quando, diante de laudo técnico, indicou a existência de crime de natureza complexa, conforme entendimento da Suprema Corte pelo Verbete 608 de sua Súmula, e respeitante ao art. 213, do Código Penal, isto é, estupro praticado mediante o emprego de violência real. - Feitas essas ponderações iniciais, passemos à discussão meritória. - O caso atrai a aplicação do art. 101, do CP, por meio do qual a legitimidade para intentar a ação penal, em se tratando de crime complexo, é exclusiva do ente ministerial. Afasta-se, com isso, a previsão do art. 225, do mesmo Estatuto, em face da posição sumular do Egrégio Supremo Tribunal Federal. É, aliás, o entendimento deste Tribunal, conforme os seguintes precedentes: "HC - PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEGITIMI DADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLÊNCIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA. - Tanto a jurisprudência dominante, quanto a melhor doutrina admitem que, quando ocorrer a violência real contra a(s) vítima(s) de crime de estupro e atentado violento ao pudor, há a descaracterização da natureza privada da ação penal para pública incondicionada. O uso de arma de fogo para consumar os delitos é suficiente para legitimar o Ministério Público a propor a ação penal. - Ordem denegada." (HC 10067/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 24/04/2000) "RECURSO EM HABEAS CORPUS - ESTUPRO - VIOLÊNCIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. - EM CASOS DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, POUCO IMPORTANDO O FATO DE NÃO HAVER INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR NO SENTIDO DA PERSECUÇÃO DO PROCESSO. - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608/STF. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RHC 3145/SP, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 07/02/1994) - Sendo o crime sujeito à ação penal de iniciativa do Ministério Público, resta agora saber se a ação penal de iniciativa privada pode ou não conviver em concomitância, mesmo que sobrestado o seu curso, e aguardando-se o término do procedimento em relação àquela. Essa simultaneidade, por sinal, foi aceita pelo Tribunal "a quo". - O tema reveste-se mesmo de discussão acerca do direito de ação e de suas condições gerais de propositura. - Em torno disso, penso que a simples determinação contida no acórdão hostilizado, para que a queixa-crime fosse sobrestada até ulterior trânsito em julgado da decisão do outro processo, fere o instituto do direito de ação. - Em matéria penal como é sabido, as normas devem ser absolutamente cumpridas, sendo a legalidade o princípio gestor do sistema. Não há a possibilidade de meio termo, porque o direito, nestes casos, impõe os exatos limites às pretensões contrárias à liberdade do indivíduo. - A despeito de a controvérsia centrar-se em instituto processual, mesmo assim, a norma penal reguladora exige o cumprimento dos seus termos, sob pena de patente ilegalidade. É o que prescreve o art. 100, § 1º, do Código Penal, quando aponta como titular da ação penal pública o Ministério Público. Tal promoção, inclusive, foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988, no art. 129, I, acrescida do termo "privativamente". - Por essa razão, afigura-se inaceitável a manutenção da queixa-crime, mesmo que sobrestada, quando a sua existência não trará qualquer efeito introdutório de ação penal. Falta-lhe legitimidade e potencialidade para a ação respectiva, podendo ser objeto de futuras pendências jurídicas e recursos infindáveis, cuja polêmica deve ser desde logo afastada. - Por fim, como bem lembrou o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, a peça em questão "não se justifica sequer para interromper o prazo decadencial se o Tribunal do Estado, em momento posterior, vier a entender que, à míngua de violência real, a hipótese seria de ação penal privada. Com efeito, o prazo decadencial, no caso, já foi interrompido desde o momen
Ementa
O caso atrai a aplicação do art. 101, do CP, por meio do qual a legitimidade para intentar a ação penal, em se tratando de crime complexo, é exclusiva do ente ministerial. Afasta-se, com isso, a previsão do art. 225, do mesmo Estatuto, em face da posição sumular do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Por essa razão, afigura-se inaceitável a manutenção da queixa-crime, mesmo que sobrestada, quando a sua existência não trará qualquer efeito introdutório de ação penal. Falta-lhe legitimidade e potencialidade para a ação respectiva, podendo ser objeto de futuras pendências jurídicas e recursos infindáveis, cuja polêmica deve ser desde logo afastada.
