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STJ, MS 14.688/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 14.688/.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

MEIO IMPRÓPRIO PARA COIBIR APREENSÃO

Recurso
MS 14.688/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De início, aferir se a exploração de maquinas de "vídeo-bingo" enseja conduta típica (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41) não é tarefa condizente com o angusto veio de conhecimento do mandado de segurança, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via (writ constitucional). - Nesse sentido, no RMS nº 14.688/MG, bastante parecido com o presente caso, decidiu o Ministro Luiz Fux: "Conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1 º, da Lei 1.533/51, o Mandado de Segurança é a ação especial e célere que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública, ou no exercício de atribuições do poder público. Faltando quaisquer dos requisitos constantes de tais dispositivos, o writ of mandamus torna-se inadmissível. No presente feito, verifica-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante porquanto a aferição sobre se as máquinas denominadas "Copa-98" constituem-se ou não jogo de azar demandaria dilação probatória, inadimissível no âmbito do remédio heróico haja vista a exigência de prova pré-constituída do direito alegado como malferido. Assim leciona o saudoso HELY LOPES MEIRELLES: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outros palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins da segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito." - A alegação de que os laudos periciais, que comprovaram que a atividade exercida pela empresa recorrente não se constitui em jogo de azar, gozam de presunção de veracidade "juris tantum", vem corroborar a assertiva de ausência de prova pré-constituída, haja vista que somente nas ações de conhecimento exauriente se torna possível a realização de perícia. - "In casu", nos laudos periciais das fls. e seguintes consta a determinação de que somente têm aplicação "ao material enviado a exame, não podendo ser utilizado como referência para outras máquinas com numeração serial diferente" não havendo possibilidade de se verificar de plano se refere-se às máquinas de propriedade do recorrente. - Ademais conforme já salientado na doutrina supratranscrita, o "direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante." - A ementa do precedente citado, publicada no DJU de 23/09/2002, tem a seguinte dicção: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS. JOGO DE AZAR. PROIBIÇÃO LEGAL. REGULAR ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. 1. A demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída. A verificação de que as máquinas denominadas "Copa-98" constituem-se ou não jogo de azar demandaria dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 2. Não se revela ilegal ou abusivo o exercício da atividade fiscalizatória de maquinário eletrônico sobre o qual recai a suspeita de serem "jogos de azar", em face do comando normativo que proíbe, em nosso país, tal prática. Supremacia do Interesse Público. 3. Recurso improvido." - Quanto ao mais, não impressiona o argumento de violação ao direito de propriedade, porquanto as máquinas retidas o foram cautelarmente, porque são objeto de investigação criminal e, pois, a sua apreensão tem amparo na expressa dispos

Ementa

A apreensão cautelar das máquinas, em sede de procedimento criminal investigatório, não fere direito de propriedade, porquanto amparada pela expressa disposição do art. 118 do CPP, o que afasta, de pronto, conjecturas acerca de eventual deterioração dos bens, não condizente, aliás, com o meio processual utilizado.