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STJ, QUANDO SE FIRMA PELA PREVENÇÃO, Rel. FÉLIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: FÉLIX FISCHER.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — QUANDO SE FIRMA PELA PREVENÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
FÉLIX FISCHER

Resumo do acórdão

- É certo que no crime de Tráfico Internacional de Entorpecentes, a competência é da Justiça Federal, conforme sólida jurisprudência desta Corte (c.f. HC 9.769/RJ, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, DJU de 04/10/99). Por outro lado, também é correto o entendimento de que, inexistindo Vara Federal no local do delito, a competência, excepcionalmente, é da Justiça Estadual (c.f. HC 12.337/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 04/12/2000). - No caso "sub judice", como visto no relatório, o impetrante sustenta justamente a segunda hipótese, ou seja, que o crime ocorreu em Gramado/RS, onde não existe Vara Federal, sendo a competência para o processo e julgamento do feito, portanto, o Juízo Estadual daquele local. Teria razão o impetrante não fosse o fato de que o Juízo Federal de Caxias já estava prevento. Com efeito, como salientado pelo i. Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, às fls., "no caso dos autos, caracterizou-se a prevenção no ato que decretou a prisão em flagrante, por ordem da MMª Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, ex vi do disposto no art. 83 do CPP." - Nesse diapasão, destaco aresto proferido pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do HC 74.287/PA, de relatoria do eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA, "verbis": "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSPORTAR: CARÁTER PERMANENTE DA INFRAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM LOCAL QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROVA BASEADA EM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PRÓPRIA. 1. Cuidando-se de infração permanente que, além da sua repercussão por configurar crime contra a saúde pública, foi p erpetrada em diversos territórios abrangidos por mais de uma jurisdição, faz-se aplicável a regra ínsita no art. 71, do CPP, firmando-se a competência pela prevenção. 2. Por ser o transporte ilícito de entorpecente delito de caráter permanente, consuma-se o crime desde quando se inicia o ato de transportar e não somente quando da apreensão da droga. 3. Também por ser delito de caráter permanente, se estendida a sua perpetração a mais de uma jurisdição, prevento é o primeiro juiz que, sendo competente pela natureza da infração, toma conhecimento da causa, praticando qualquer ato processual. 4. Alegação de vício da prova porque baseada no uso irregular de comunicação telefônica: como a questão não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal "a quo", a competência para julgar o pedido sob tal fundamento não é do Supremo Tribunal Federal, porquanto permanece como coator, em tese, o juiz singular, não podendo ser suprimida a instância ordinária própria. 5. "Habeas corpus" conhecido mas indeferido quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, e não conhecido quanto ao alegado vício da prova." (HC 74.287/PA, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJU 10.12.1999) - Destarte, a competência, em se tratando de tráfico internacional, deve ser firmada pela prevenção, a teor do art. 71, do Código de Processo Penal. Ac. de 04-09-2001 DJ de 02-09-2002 (Reg. nº 2000/0132576-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4710 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - ... a complexidade do feito, bem como a necessidade de expedição de carta rogatória, justificam o atraso para o término da instrução. (Trecho da ementa) RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que tange à ocorrência de excesso de prazo para a instrução criminal, o "habeas corpus", igualmente, improcede. A demora encontra-se justificada dada a complexidade do feito. "In casu", o magistrado determinou a realização de diligências essenciais para o esclarecimento do fato delituoso, dentre as quais, a oitiva de testemunha paraguaia através de carta rogatória. Nesse particular, bem salientou o "parquet" federal em seu parecer, fls.: "No tocante ao segundo ponto, excesso de prazo, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em não reconhecer constrangimento ilegal quando a demora não for causada pelo juízo processante. "In casu", encontra-se esta justificada, em razão de força maior provocada pela complexidade do processo, onde existe pluralidade de agentes e indicação de uma testemunha a ser ouvida mediante carta rogatória." - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, embora a lei processual estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal se ultrapassados em razão da complexidade do caso. Sob esse prisma, DAMÁSIO E. de JESUS assevera: "Critério da razoabilidade na conside

Ementa

Tendo o delito sido cometido em mais de um território nacional, a competência para o seu processo e julgamento firma-se pela prevenção, conforme sólida jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso.