CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
CONTENÇÃO DE EVENTUAL ABUSO — QUAL O MEIO APROPRIADO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fernando Gonçalves
Resumo do acórdão
- ..................................................... - Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, que: "LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." - O verbo constitucional é peremptório no sentido do cabimento do "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. - "In casu", discute-se a extensão da quebra do sigilo bancário requerido pelo Ministério Público estadual, em face do período investigado pelo mesmo órgão ministerial, inexistindo, portanto, qualquer violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade de ir, vir e ficar das pacientes. - Convém, ainda, ressaltar que a tão-só existência de inquérito policial instaurado contra as pacientes não tem o elastério pretendido pelo recorrente, qual seja, o de ameaça à liberdade de locomoção das pacientes, por isso que o presente "writ" versa tão-somente sobre a extensão da quebra do sigilo bancário. - Por outro lado, em não sendo a ação de mandado de segurança estranha ao processo penal, tem-se dos presentes autos que a matéria que ora se oferece à compreensão é típica de "mandamus", por envolver violação de direito liquido e certo à sigilosidade das informações bancárias, como se vê dos seguintes precedentes jurisprudenciais: "RMS. ADMINISTRATIVO. PENAL. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. QUEBRA. 1. O entendimento pretoriano se direciona no sentido de não ser o sigilo bancário absoluto, cedendo em face do interesse público. Sua quebra, no entanto, a par de prévia autorização judicial, exige sempre a presença de elementos mínimos de prova quanto à autoria de eventual delito e pressupõe a existência de processo ou inquérito regularmente instaurado. Simples representação criminal, carente de verificação da autenticidade de suas afirmações não se presta a amparar a quebre dos sigilos bancário e fiscal. 2. Recurso ordinário provido." (RMS 10.475/MT; Rel. Min. Fernando Gonçalves, "in" DJ 20/03/2000). "Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário. Autorização judicial. Crime de corrupção ativa. Apuração da origem do dinheiro oferecido como propina. Legalidade. - O ordenamento jurídico constitucional, a despeito de elevar à dignidade de garantia fundamental o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, autoriza a quebra de sigilo mediante prévia autorização judicial, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. - Não se encontra eivada de ilegalidade a quebra de sigilo bancário determinada pela autoridade judiciada competente, fundada na necessidade de se apurar a origem de dinheiro oferecido como propina em crime de corrupção ativa. - Recurso ordinário desprovido." (RMS 10.097/DF, Rel. Min. Vicente Leal, "in" DJ 15/05/2000). - Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 29-06-2000 DJ de 10-09-2001 (Reg. nº 2000/0047639-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4722 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O verbo constitucional é peremptório ao deferir ao "habeas corpus" a função protetiva da liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir, vir e ficar, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). - Em tema de sigilo bancário, a contenção de eventual abuso é própria do mandado de segurança.
