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STJ, Resp 208.527/, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 208.527/. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Resp 208.527/
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- O TRF da 5ª Região mantém a sentença absolutória, sob os seguintes fundamentos, "verbis": "Em casos como o presente, de não recolhimento de contribuição previdenciária descontada do salário dos empregados, esta Corte tem reconhecido a necessidade da ocorrência de dolo específico, sem o qual, não estaria tipificado o delito. Inexistindo a prova inequívoca da ocorrência do dolo específico, consistente no especial fim de agir o réu com intenção de não restituir aos cofres públicos a contribuição previdenciária descontada da folha de salários, torna-se atípica a ação inquinada de ilegalidade, e, por conseqüência, ausente a antijuridicidade. Nesse sentido já decidiu este eg. Tribunal, em processos dos quais fui Relator, assim ementados: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.212/91, ART. 91. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. É imprescindível à caracterização, tanto do crime de apropriação indébita como das modalidades equiparadas, no caso, a apropriação de contribuições sociais, que o agente tenha agido dolosamente. E mais, que o dolo seja específico, ou seja, o agente tem a intenção de não restituir. No caso, o parcelamento do débito antes mesmo do oferecimento da denúncia, ainda que não seja causa de extinção da punibilidade, deixou evidente que o agente não tinha a intenção de não restituir. O simples atraso no recolhimento das contribuições descontadas, sem que h aja intenção manifesta de não as restituir, não configura o delito. Na ausência de dolo, atipifica-se a conduta descrita na denúncia, razão pela qual a decisão de primeiro grau não merece ser reformada. Inteligência do art. 43, I, do CPP. Recurso improvido." (RCCR 77 - CE. j. em 19.05.94) "PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. Escrituração do débito tributário não recolhido, no passivo da empresa. É imprescindível à caracterização do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, que o agente tenha agido dolosamente. E mais, que o dolo seja específico, ou seja, o agente tem a intenção de não restituir." (ACR 1295-SE, j. em 03.08.95) - O dolo específico não restou provado ao longo da instrução probatória. Em seu interrogatório, o apenado atribuiu às dificuldades financeiras o não recolhimento, somadas à desordem contábil de sua empresa, causada pelo volume de créditos que não foram pagos pelos órgãos públicos para quem prestava serviços. - É o que se depreende de suas declarações: "QUE, o declarante é proprietário da empresa SOCEL - Sociedade de Serviços de Limpeza Ltda, da qual devido à crise financeira que devastou o setor empresarial deste Estado, foi forçado a fechar as portas, mercê também do volume de crédito não pagos que a empresa possui nas mãos dos órgãos estaduais; QUE, no período de agosto de 94 a setembro de 95, deixou de recolher as contribuições previdenciárias descontadas na folha de pagamento dos empregados, em razão dos problemas financeiros que atravessam a empresa, a qual ou pagava os tributos ou pagava o pessoal, proferindo pois esta Segunda opção; (...) (declarações no inquérito policial, fls.)" QUE, confirma integralmente o inteiro teor de suas declarações às fls. como declarante e a de fls. como interrogado; Que, segundo o interrogado, a empresa da qual é sócio-gerente e administrador trabalhava no período objeto da denúncia exclusivamente para a FUNGLAF pertencente ao Governo do Estado de Alagoas; Que a referida instituição está em débito até hoje para com a empresa no montante de R$ 182.125,03; Que em virtude de tal débito a empresa não teve condições de pagar os encargos devidos aos seus funcionários mas apenas tão-somente o salário líquido vez que esse exato montante lhe era repassado pela FUNGLAF, não tendo feito os recolhimentos para a Previdência Social por absoluta falta de meios; (interrogatório, fls. 196/197) Essa prova é confirmada pela testemunha ..., Diretora Financeira da FUNGLAF: "Que, em janeiro de 1995 A Empresa SOCEL já prestava serviço de limpeza à FUNGLAF, continuando a fazê-lo por mais 02 anos e alguns meses; Que, o contrato com a FUNGLAF pela SOCEL encerrou-se em outubro de 1996 e ao término do referido contrato de prestação de serviço de limpeza, persiste um débito em aberto da FUNGLAF para com a SOCEL referentes aos meses de agosto a outubro de 1996 no importe de R$ 138.670,72. Que, durante todo o período de vigência do contrato de prestação de serviços da SOCEL com

Ementa

É imprescindível à caracterização, tanto do crime de apropriação indébita como das modalidades equiparadas, no caso, a apropriação de contribuições sociais, que o agente tenha agido dolosamente. - É necessária a prova inequívoca da ocorrência do dolo específico consistente no especial fim de agir o réu com intenção de não restituir aos cofres públicos a contribuição previdenciária descontada da folha de salários.(Ementa trecho do acórdão)