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j. 16/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 jun. 1977.

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Acórdão · 15/06/1977

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

COMO SE DETERMINA EM RAZÃO DO LUGAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Em 15 de janeiro deste ano de 1977, na cidade de Teófilo Otoni, a Polícia prendeu e autuou em flagrante o soldado M. J. da F. N. e o pintor O. da S. R., quando os mesmos levavam para Juiz de Fora, a fim de trabalharem numa noite da zona boêmia, daquela cidade, quatro mulheres trazidas dos Estados do Norte do País, entre elas duas com 17 anos de idade. - Feito o inquérito por infração do art. 228, do Código Penal, e encaminhado ao Juízo, o Juiz da Terceira Vara, daquela comarca, atendendo requerimento do Promotor de Justiça, o remeteu à Comarca de Juiz de Fora, onde residiam os indiciados e para onde voltavam com as mulheres. Mas, o Promotor de Justiça de Juiz de Fora argumentou que se tratava de tentativa de crime e, como o último ato de execução fora realizado em Teófilo Otoni, lá era a comarca competente, pela regra do art. 70, do Código de Processo Penal. - A autoridade judiciária de Juiz de Fora, adotou esse ponto de vista e devolveu os autos a Teófilo Otoni, cujo Juiz os remeteu a este Tribunal, dizendo instaurado o conflito e sendo ele o Juiz suscitante. - Na douta Procuradoria-Geral, o Dr. FRANCISCO RAPOSO LIMA, Procurador do Estado, opinou pela competência do Juiz suscitante. - Não há dúvida de que o fato, em tese, constitui crime de favorecimento da prostituição, definido no art. 228, do Código Penal. Os indiciados estavam induzindo e atraindo mulheres à prostituição, quando foram presos em Teófilo Otoni. Não há dúvi da também de que esse crime achava-se em sua fase de tentativa. Segundo MAGALHÃES NORONHA, ocorre a tentativa quando à ação do sujeito ativo não se segue a conseqüência necessária, isto é, do estabelecimento efetivo do estado de prostituição do sujeito passivo. - Estabelece o artigo 70, do Código de Processo Penal, que, no caso de tentativa, a competência "ratione loci" é determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Esse último ato se deu na Comarca de Teófilo Otoni, porque foi lá que ocorreu a ação policial, que atuando como circunstância independente da vontade dos agentes, interrompeu o "iter criminis". - Conheço do conflito e, de acordo com o parecer, o resolvo pela competência do Juiz suscitante que é o Juiz da Comarca de Teófilo Otoni". Julgado em 16-06-1977 Jurisprudência Mineira. Julho a Dezembro de 1977 - Vol. 69 - Pág. 176 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

Estando os indiciados induzindo e atraindo mulheres à prostituição, quando foram presos, configurado está o crime de tentativa de favorecimento da prostituição, porque à ação dos sujeitos ativos não se seguiu a conseqüência necessária, que é o estabelecimento efetivo do estado de prostituição dos sujeitos passivos. - Em caso de tentativa de crime, a competência "ratione loci" é determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira