APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
OFICIAIS E PRAÇAS DE MILÍCIA ESTADUAL — EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Embora o pedido inicial esteja arrimado em vários fundamentos, o recurso em exame acentua apenas o velho problema da incompetência da Justiça Militar do Estado, para processar e julgar policial militar, que comete crime de concussão (art. 305 do Código Penal Militar) em serviço de policiamento ostensivo de trânsito. - Invoca-se a Súmula nº 297 da Suprema Corte. - "Ocorre que o fato criminoso descrito na denúncia verificou-se no dia 13-06-1977, em plena vigência da Emenda Constitucional nº 7, que fez importante inovação, a respeito da matéria, ao estabelecer uma nova regra de competência para os crimes cometidos por integrantes das Polícias Militares. - Com efeito, diz o art. 144, § 1º, "d", da Constituição, na nova redação que lhe deu a referida Emenda nº 7: "Art. 144... § 1º. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: d) Justiça Militar, estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em seguida, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Polícias Militares". - "Percebe-se, "in ictu oculi", que o que mudou, em relação ao texto anterior, foi precisamente o acréscimo da parte final, contendo a mencionada regra de competência, "in verbis": "... com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Polícias Militares". - "Assim, parece-nos, "data maxima venia", dever-se confrontar o enunciado da Súmula nº 297 com o novo preceito constitucional para ver se há antagonismo entre ambos, ou se será possível compatibilizá-los de alguma for ma. - "A nosso ver, o antagonismo é evidente. - "A Súmula nº 297 foi submetida, não faz muito, no recurso de "habeas corpus" nº 50.577-MG, a dura prova quando e eminente Min. THOMPSON FLORES propôs a sua revogação. Logrou, contudo, vencer as críticas, tendo prevalecido na ocasião o voto do não menos ilustre Min. RODRIGUES ALCKMIN, assim resumido na ementa: "Justiça Militar - Competência - Desacato a policial que lavrara auto de multa por estacionamento irregular de automóvel, contra a segurança nacional ou contra as instituições militares (Constituição Federal, art. 129, § 1º). Fiscalização que não configura "função de natureza militar". Competência da Justiça Comum. Recurso provido" (RTJ 65/70). - "Fazendo-se abstração das peculiaridades do caso então julgado, acreditamos ser possível extraírem-se do voto prevalecente duas ordens de consideração: primeira, a de que o crime praticado por civil contra policial incumbido da fiscalização de trânsito não ofende a segurança nacional nem as instituições militares; segunda - a que mais interessa ao presente caso - a de que a função de policiamento civil não é de natureza militar, fato que por si só exclui a competência da Justiça Militar, visto como esta só existe, a teor do art. 9º do Código Penal Militar, quando o crime envolve como autor ou vítima o policial militar "em função de natureza militar ou em razão dela". - "Confrontando-se essas duas conclusões com a regra constitucional superveniente do art. 144, § 1º, "d", teremos: a) a primeira continua válida, pois é certo que tem inteiro amparo no preceito do art. 129, § 1º, da Constituição, que permanece inalterado, e a regra de competência do art. 144, § 1º, "d", nada diz com os "civis" ou com as "pessoas" assemelhadas a militar; b) a segunda conclusão apresenta-se, todavia, inteiramente suplantada pela norma superveniente, visto como nesta (o art. 144, § 1º, "d") estabeleceu-se um critério de fixação de competência inteira mente novo, isto é, não mais a "função de natureza militar", mas o ser "integrante das Polícias Militares". - Poder-se-ia argumentar, com o intuito de defesa da permanência da jurisprudência anterior à Emenda nº 7, com o evidente paralelismo existente entre o "caput" do art. 129 e o acréscimo introduzido na parte final da letra "d", § 1º, do art. 144. - "Não obstante, para se afirmar que, apesar do acréscimo introduzido na Constituição, nada mudou, ter-se-ia que concluir pela total inutilidade desse mesmo acréscimo, o que se chocaria com a melhor regra de hermenêutica, se outra opção fosse possível. E nos parece que sim. "Poder-se-ia, ainda, argumentar, com aquele mesmo intuito, com a referência a "crimes militares definidos em lei", na inovação constitucional em exame. Assim, como o conceito de crime militar está no Código Penal Militar, art. 9º, cair-se-ia num círculo vicioso, pois, se esse p
Ementa
Nos termos do art. 144, § 1º, "d", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, a Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os integrantes das Polícias Militares nos crimes militares definidos em lei.
Nota da redação
RTJ
