APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
QUANDO SE CONFIGURA A CONTRAVENÇÃO E NÃO O CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Como adverte NELSON HUNGRIA, o perigo da vida deve apresentar-se direto e iminente, como realidade concreta, efetiva, presente, imediata. O fato de o apelante ter sacado da arma e disparado um tiro não induz à convicção de que tenha agido como dolo direto ou eventual se tal circunstância não se ancora na prova produzida. E o ilícito penal é um fato que exige conduta típica, dolosa ou culposa. No caso, o dolo específico pode ser direto ou eventual. O agente pratica a ação com o intuito positivo de criar o perigo: E, como informa a "Exposição de Motivos" do Código Penal, trata-se de crime de caráter eminentemente subsidiário. Não o informa o "animus necandi" ou o "animus laedendi", mas apenas a consciência e vontade de expor a vítima a grave perigo. - "Haveria, na conduta censurada do apelante, pela sentença apelada, intuito positivo de expor a perigo a vida do ofendido? Cremos que não, à falta de intenção criminosa para deslustrar a norma penal considerada violada. O tiro foi para cima, afastando, assim, qualquer perigo de vida, tanto para a vítima como para terceiros. Se o disparo tivesse sido feito a esmo ou em direção a casas habitadas, poder-se-ia aceitar a consolidação desse delito. - "As condições de prova carreadas para os autos ensejam a previsão do delito de contravenção penal apenas e previsto no art. de 28 da lei repressiva, desde que existe no processo em exame, mais claramente, configurada essa forma de contrariedade penal, a se ajustar à ação exercida pelo apelante. E não se justifica, à guisa de pretensão punitiva, o acomodamento da sentença na transgressão da figura penal invocada na conclusão final do decisório "sub judice", desde que existe uma norma penal, tipicamente configurada à conduta do apelante, injustificando a conclusão final de acostamento ao dispositivo penal elegido, que é de caráter sempre supletivo. Tanto mais, como assevera o sempre festejado NELSON HUNGRIA, que cumpre acrescentar que também não se deve enquadrar o fato no art. 132 quando, embora com pena idêntica ou mesmo inferior esteja prevista, separada ou especialmente em outro artigo penal, a conduta delituosa. - "O parecer, sub censura", é pelo provimento do apelo, mas para desclassificar a infração e condenar o apelado nas penas do art. 28 da Lei das Contravenções Penais. - ....................................... - Fora de dúvida que, para a configuração do tipo escrito no art. 132 do Código Penal - "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente" - há que se demonstrar que a exposição a perigo seja imediata ou concreta. - "In hypothesi" o disparo da arma de fogo efetuado pelo apelante não expôs, nem remotamente, a perigo a integridade de seu desafeto. - Desclassifica-se, diante e nos termos do nobre parecer transcrito da Procuradoria-Geral, a infração para o art. 28, da Lei das contravenções penais.. Julgado em 26-06-1977 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 428 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Inteligência do art. 132 do Código Penal. - O disparo de arma de fogo não efetuado em direção à vítima, inexistindo, pois, a exposição a perigo imediato, não configura o delito do art. 132 do Código Penal e, sim, a contravenção do art. 28 da respectiva lei.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
