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j. 25/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 out. 1977.

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Acórdão · 24/10/1977

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

SE PODE SER NELE POSTULADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ao contrário do que entendeu a douta Procuradoria-Geral da Justiça, a impetração não visa apenas ao reconhecimento da prescrição da condenação, mas busca também a declaração da prescrição prevista na Súmula nº 146 (*). - E ambas podem ser pleiteadas pela via do remédio heróico, visto que a lei processual autoriza a concessão de "habeas corpus" em casos que tais, sendo certo que o art. 648, nº VII, considera ilegal a coação quando extinta a punibilidade. - Ora, a prescrição, seja ela qual for, é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 108, nº IV, do Código Penal). - E quando, em tese, a alegada coação parte do juiz de primeira instância, que teria proferido sentença condenatória em feito atingido pela prescrição retroativa, ou, na segunda hipótese, não teria decretado a prescrição da condenação, é evidente a competência deste Tribunal para apreciação e julgamento do pedido. - No mérito, denegam a ordem. - Está provado documentalmente que na época dos fatos o paciente era menor de 21 anos. - Considerando que lhe foi imposta a pena de dois anos e dois meses de reclusão, a prescrição, nos termos do art. 109, nº IV, do Código Penal, ocorreria em oito anos, prazo que deve ser contado pela metade (art. 115 do Código Penal), dada a menoridade. - Ora, da época em que ocorreu o delito (1968) até a data da sentença (maio de 1971) não decorreu o prazo de quatro anos. Além disso, o recebimento da denúncia, em 1970, teria interrompido o la pso prescricional. Logo, não há falar em prescrição sumulária. - Não resta dúvida, por outro lado, que da data da sentença condenatória (27-05-1971) já decorreu o quadriênio. Contudo, não é de se reconhecer à prescrição da condenação, vez que estes autor não fornecem elementos seguros sobre possível início do cumprimento da pena ou ocorrência de reincidência por parte do paciente, circunstâncias que, se presentes, teriam o condão do interromper a prescrição (art. 117, nsº V e VI, do Código Penal). - Pelo exposto, denegam a ordem... Julgado em 25-10-1977 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 306 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, t. PRESCRIÇÃO, st. PENA "IN CONCRETO"). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366 EMENTA: - Confirma-se absolvição sumária, baseada no laudo psiquiátrico do réu, que ao tempo da ação, o teve como capaz de entender o caráter criminoso do fato, mas como incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A esquizofrenia está incluída entre as anormalidades psíquicas que excluem totalmente a responsabilidade penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "Adoto o relatório da sentença ..., acrescentando que ao cabo de instrução regular, o magistrado absolveu sumariamente o recorrido, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, e com fundamento no art. 22, segunda parte do Código Penal, recorrendo de ofício para esta instância. Também recorreu voluntariamente o Promotor de Justiça nos termos do art. 581, VI, do Código de Processo Penal. - ........................................... - Ao concluir pela absolvição sumária do recorrido, fê-lo o magistrado com base no laudo do exame psiquiátrico..., que concluiu que J. A. P. é indivíduo "esquizofrênico". - ........................................... - Consoante o art. 22, do Código Penal - "isenta de pena, porque irresponsável, o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, bem como o que, nas mesmas condições, seja inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento". - ............................................. - ... os Srs. peritos concluíram que o agente tinha algum conhecimento do caráter criminoso de fato; pelo que entenderam que o mesmo era parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato. Mas, já no tocante ao segundo requisito, isto é, quanto a sua capacidade de autodeterminação, sua conclusão foi no sentido de sua total incapacidade. - A propósito desse segundo critério de responsabilidade, é esclarecedora a lição de NELSON HUMGRIA: "Não se trata de autodeterminação no sentido filosófico, mas no sentido empírico ou da vida habitual. Pode ser razoável ou adequado o entendimento do agente sobre a significação do seu ato, mas um defeito de vontade (resultante do estado psíquico mórbido) impede-o de dirigir sua conduta como devia corresponder a esse entendimento. S

Ementa

Tanto a prescrição da ação penal quanto à de condenação podem ser pleiteadas pela via do "habeas corpus", visto que a lei processual autoriza a sua concessão em casos que tais, sendo certo que o art. 648, nº VII, do Código de Processo Penal considera ilegal a coação quando extinta a punibilidade. Ora, a prescrição, seja ela qual for, é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 108, nº IV, do Código Penal).

Nota da redação

Revista dos Tribunais