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SE CONSTITUI RAZÃO BASTANTE A QUANTIDADE DA PENA APLICADA, j. 20/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 mar. 1978.

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Acórdão · 19/03/1978

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

REQUISITOS — SE CONSTITUI RAZÃO BASTANTE A QUANTIDADE DA PENA APLICADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "In casu", foi imposta a pena de 19 anos de reclusão: pena base 17 anos de reclusão, mais dois anos, art. 44, nº II, "d", do Código Penal. - Todavia, reduz-se a pena para o mínimo legal, pois as circunstâncias do art. 42 do Código Penal não se apresentam desfavoráveis ao réu, sendo, ademais, difícil, por um fato criminoso, aferir a personalidade do delinqüente. - Imposta, ainda, a medida de segurança, pelo prazo de dois anos, de internação em colônia agrícola (art. 93, nº II, "a" do Código Penal). Na espécie, a medida de segurança de internação foi determinada independentemente de qualquer fundamentação; tão-só pela pena imposta, portanto. Ora, a aplicação do dispositivo legal supra-enumeração estaria correta desde que o réu tivesse sido considerado perigoso (art. 76, nº II), quer por presunção, como decorre do art. 73, quer pela efetiva verificação da sua personalidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime (art. 77). Impunha-se, pois, no caso, vez que não se tratava de hipótese de periculosidade presumida, a análise de todos os elementos enunciados no referido art. 77 e, após, concluir-se pela existência, ou não, da periculosidade. - Já foi decidido: "Pode parecer, "prima face", que o Código presume perigosos os condenados e reclusão por mais de cinco anos, de modo que o juiz estaria obrigado a impor-lhes a internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, nº II, do Código Penal. Mas não é assim. Tal internação depende de ser averiguada a periculosidade do condenado nos termos do art. 77" (RT 466/374). - Mais: ao apreciar a apelação criminal nº 11.676, da comarca de Rio do Sul, a Câmara Criminal em acórdão da lavra do eminente Des. MARCÍLIO MEDEIROS, fixou o entendimento, trazendo à colação farto subsídio, de que: "É inadmissível a imposição de medida de segurança tendo em vista unicamente a quantidade da penalidade imposta..." ("Jurisprudência - TJSC", 1972, 2º/1.091), sufragado, ademais, quando do julgamento da revisão criminal nº 1.060, da comarca de Caçador, na sessão de 09-06-1976. - Assim: desde que as circunstâncias do art. 42 do Código Penal não são desfavoráveis ao requerente, e atendida a observação contida no relatório deste acórdão, a pena é de ser fixada no mínimo. "É inadmissível a imposição de medida de segurança tendo em vista unicamente a quantidade da pena imposta" ("Jurisprudência - TJSC", 1972, 2º/1.091). Julgado em 20-03-1978 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCÍLIO MEDEIROS, TROMPOWSKY TAULOIS E IVO SELL Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 398 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

A medida de segurança não pode ser imposta tão-somente com base na quantidade da pena aplicada.

Nota da redação

RT