APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — CRIME CULPOSO - QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Embora sustentando haja o aresto impugnado violado o art. 117 do Código Penal, diz o ilustre Procurador, com relação ao pretendido dissídio jurisprudencial, "in verbis": "... não é igualmente certo que tenha ele (o acórdão recorrido) discrepado da jurisprudência do Supremo indicada pelo Ministério Público local na petição de recurso extraordinário. Tal jurisprudência assevera que a Súmula nº 146 (*) "não aboliu as causas interruptivas da prescrição enumeradas no art. 117 do Código Penal". Sucede que o Tribunal não sustentou tese contrária, limitando-se a afirmar que a denúncia tolerada nos casos a que se refere à Lei nº 4.611, de 1965, por anômala, não produz, no particular, todos os efeitos das demais denúncias". - É verdade que a 1ª Turma, no julgamento do "habeas corpus" nº 54.184 - SP, relatado pelo eminente Min. ANTÔNIO NEDER, e referido no aludido parecer, esposou tese diversa da sustentada pelo Tribunal "a quo" no caso ora em julgamento. - Este precedente, entretanto, não foi indicado entre os colacionados pelo recorrente na petição do recurso. - ............................................... - ... No recurso de "habeas corpus" nº 55.501 - SP, relatado pelo eminente Min. BILAC PINTO, no qual, contra o voto de S. Exa. e dos eminentes Mins. ANTÔNIO NÉDER e RODRIGUES DE ALCKMIN, firmou-se jurisprudência no sentido de que, não tendo a portaria emanada da autoridade policial poder bastante para interromper a prescrição, nos casos em que a ação penal se instaura por força daqu ele ato, não se poderia, também, por ilação lógica, dar à denúncia, que a substitui, maior valia jurídica, no sentido de se atribuir a esta última, quando de seu recebimento pela autoridade judiciária, o efeito de interromper a prescrição. - Examinando agora com maior profundidade a matéria, vejo que esta é a melhor interpretação a se dar ao art. 117, nº I, do Código Penal, ficando este inciso, no que se refere à denúncia, restrito aos casos em que a ação penal forçosamente tenha de ser instaurada por ato do Ministério Público, vez que, na hipótese dos autos, tem ela caráter meramente supletivo, da portaria policial, ajustando-se, conseqüentemente, à natureza técnico-jurídico desta última. - A tese contrária, "data venia", levaria forçosamente a uma exegese estabelecida ampliativamente em desfavor dos acusados, incompatível com o dogma que veda a aplicação analógica da lei penal substantiva. - ............................................. - Por esses motivos, e com fundamento na decisão plenária deste STF, não conheço do recurso... Julgado em 29-09-1977 Revista dos Tribunais. Julho, 1978 - Vol. 513 - Pág. 505 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO"). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Inteligência da Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965. - Não tendo a portaria força bastante para interromper a prescrição, o recebimento da denúncia que a substitui em caráter meramente supletivo, em hipótese de delito culposo, não pode produzir o pretendido efeito interruptivo, ampliando-se, em desfavor dos acusados, por interpretação analógica, a incidência do art. 117, nº I do Código Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
