APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROVA DO RESSARCIMENTO — VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E IGNORADO - DEVER QUE CUMPRE AO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... J.M. doa S., condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime previsto no art. 218 do Código Penal, e indultado, depois de cumprir quase toda a pena, requereu, no Juízo da condenação, que lhe fosse concedida sua reabilitação, juntando prova dos requisitos exigidos nos arts. 19, § 1º, do diploma referido, e 744 do Código de Processo Penal, exceto o referente ao ressarcimento do dano causado à vítima. - O Juiz exigiu que o suplicante comprovasse também a sua absoluta impossibilidade de ressarcir o dano, até o dia do pedido, ou a renúncia da vítima, ou a novação da dívida, de acordo com a nova redação dada ao precitado art. 119 do Código Penal, pela Lei 5.467/68. - O sentenciado alegou, então, a seu favor, a prescrição prevista no art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil, "em decorrência da inércia do interessado em promover a ação, acrescentando que a vítima se acha em lugar incerto e não sabido, e, mesmo que soubesse seu paradeiro, tendo ela se casado com terceiro, não tem condições para lhe pedir um documento em seu favor, ou chamá-la a Juízo, a fim de forçá-la a exercer o seu direito ou a ele renunciar, uma vez que daí poderia resultar conseqüências imprevisíveis, inclusive a sua morte, ou a dela, pelo marido (...), tornando-se, portanto, impossível a ressarcimento do dano. - O Magistrado repeliu a invocada prescrição por se tratar, no caso, de direito pessoal, que só pre screve em 20 anos, mas acolheu, com o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, a alegada impossibilidade de reparar o dano, e julgou procedente o pedido, recorrendo de ofício para este Tribunal. - Evidentemente, não provou o reabilitando a impossibilidade de que fala a lei. Ao que consta do processo, trata-se de um comerciante estabelecido na sede da comarca a não de um insolvente (...). - O fato de a vítima ou seu representante legal terem deixado passar mais de oito anos sem reclamar do sentenciado a indenização devida não equivale à renúncia, pois esta, como observa ALOYSIO DE CARVALHO FILHO, deve ser sempre por ato expresso, não se provando por indício ou presunção. ("Comentários ao Código Penal", ed. Rev. For., vol. IV, nº 180, pág. 398). - Descabido é ainda o alegado receio da morte do suplicante, pois, se isso não se deu, quando ele praticou o crime, não há de se dar agora por pretender reparar o dano causado. E impossibilidade dessa reparação é que não existe, de espécie alguma, se põe a própria lei, ao seu alcance, os meios judiciais para realizá-la. - Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, alguma dificuldade que não se equipara à impossibilidade absoluta, podia ter surgido, dado que a jurisprudência não admitia discussão sobre o "quantum" da dívida na ação de consignação em pagamento, mas, com o advento do novo Código de Processo Civil, cujo art. 570 faculta expressamente ao devedor assumir a posição de exeqüente e citar o credor a receber em Juízo o que lhe cabe, conforme o título executivo judicial, nenhuma dificuldade tem mais o reabilitando, para o ressarcimento do dano. - Assim, concedendo, no caso, a reabilitação sem a indispensável prova do ressarcimento do dano, a decisão recorrida contrariou a lei, segundo os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência dos nossos Tribunais ("Rev. dos Tribs.", vol. 329/575; 381/68; 395/116; 471/329; 492/295; e 314 e "Rev. Trimestral", 74/574). - Embora não constitua a reabilitação, como diz a "Exposição de Motivos" do Código Penal de 1940, uma "restitutio in integrum" idêntica à decorrente do reconhecimento de condenação imposta em revisão, mas, simplesmente, medida criminal tendente a estimular a regeneração do criminoso, conforme comenta ESPÍNOLA FILHO ("Processo Penal", vol. 7º, nº 1.527), não me parece que se deva liberalizar sua concessão, desatendendo às condições legais, a ponto de torná-la inútil à sua finalidade. - Em face do exposto, dou provimento ao recurso oficial, para cassar a decisão recorrida, ficando, porém, facultado ao peticionário renovar o pedido, exibindo prova satisfatória do requisito da letra "c", do § 1º, do art. 119, do Código Penal. Julgado em 06-10-1977 Jurisprudência Mineira. Julho a Dezembro de 1977 - Vol. 69 - Pág. 182 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Contraria a lei, a doutrina e a jurisprudência, a decisão que concede a reabilitação criminal sem a indispensável prova do ressarcimento do dano, mesmo diante da alegação de que a vítima está em lugar incerto e não sabido, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, cujo art. 570 faculta expressamente ao devedor assumir a posição de exeqüente e citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe, nenhuma dificuldade tem mais o reabilitado para cumprir tal exigência do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
